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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004359-76.2026.8.13.0567/MG AUTOR: FELIPE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): HELENO LOPES PAES (OAB RJ195688) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face de CLARO S.A., alegando, em síntese, que adquiriu chip da requerida para utilização da linha telefônica nº (31) 98589-9724 e que, após a ativação, constatou que o número já se encontrava vinculado à conta de WhatsApp de terceiro, passando a ter acesso a fotografias e contatos que não lhe pertenciam. Relata que, em 14/05, comunicou imediatamente o ocorrido à requerida, por meio de seu canal oficial de atendimento, solicitando a regularização da situação ou a substituição do número sem custos. Afirma, ainda, que passou a receber inúmeras ligações de spam e cobranças destinadas ao antigo titular da linha. Sustenta que, ao tentar obter atendimento por meio dos canais disponibilizados pela requerida, inclusive pela Ouvidoria e pelo portal “Minha Claro”, o sistema teria apresentado dados pessoais de terceiro, exigindo a confirmação de informações que não pertenciam ao autor para prosseguimento do atendimento. Alega, por fim, que, apesar de possuir faturas recentes, a requerida promoveu o cancelamento da linha telefônica, deixando-o sem comunicação e acesso à internet. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da linha telefônica nº (31) 98589-9724, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da documentação apresentada e da narrativa da parte autora, que afirma ter adquirido a linha telefônica, ter comunicado à requerida os problemas relacionados à vinculação do número a terceiro e, posteriormente, ter tido o serviço cancelado. A parte autora afirma, ainda, que, ao tentar obter atendimento pelos canais disponibilizados pela requerida, teve acesso a dados pessoais de terceiro, circunstância que atribui ao próprio sistema da requerida. Embora intimada para se manifestar acerca dos fatos narrados e dos documentos apresentados, a requerida permaneceu silente, não tendo apresentado, até o momento, esclarecimentos capazes de afastar a narrativa da parte autora. Ressalte-se, contudo, que a questão relativa à eventual exposição indevida de dados pessoais de terceiro demanda análise mais aprofundada, após o contraditório, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, afirmar a ocorrência definitiva de violação. Por outro lado, a alegação de cancelamento da linha telefônica, após as tentativas administrativas de solução do problema, evidencia, em cognição sumária, possível falha na prestação do serviço, sobretudo diante da ausência de manifestação da requerida acerca das circunstâncias que motivaram a suspensão. O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a interrupção da linha telefônica priva a parte autora de meio de comunicação utilizado em suas atividades pessoais e profissionais, situação que pode lhe acarretar prejuízos enquanto perdurar o bloqueio. Desse modo, mostra-se adequada, neste momento processual, a determinação de restabelecimento do serviço, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após o contraditório. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida CLARO S.A., proceda à reativação da linha telefônica nº (31) 98589-9724, vinculando-a aos dados cadastrais da parte autora e adotando as providências necessárias para que a linha não permaneça associada aos dados pessoais ou à conta de aplicativos de terceiro, especialmente WhatsApp. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico a configuração de relação de consumo para a lide em análise, o que leva à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se percebe a cristalina disparidade de forças entre as partes, tanto no aspecto técnico quanto no socioeconômico, tendo a requerida total possibilidade de constituir provas para refutar as alegações da requerente, o que não se dá de maneira ampla na via contrária. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com supedâneo legal no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da audiência de conciliação, designada para o dia 01/02/2026, às 09h00, na sede do Juizado Especial de Sabará, Av. Prefeito Serafim Motta Barros, nº 65, Centro, Sabará/MG – Edifício Mather – CEP: 34505-440. Citar a parte ré para os termos da ação judicial e intimar as partes para comparecimento à audiência de conciliação. Desde já deixo consignado que, se não houver acordo durante a audiência, as partes deverão ser indagadas sobre a necessidade de produção de provas em AIJ, justificando sua finalidade, situação em que o feito deverá ser remetido à conclusão para análise. Caso as partes se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser remetidos à conclusão para sentença, sendo que, nesse caso, a peça de defesa deverá ser apresentada pela parte ré por ocasião da audiência de conciliação. Caso a parte ré, citada, não compareça ou manifeste recusa a participar da audiência de conciliação presencial, os autos deverão ser remetidos em conclusão para sentença, em razão do disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95. Cumprir.
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