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Processo 1004359-08.2023.8.26.0248

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004359-08.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eva de Souza - BANCO PAN S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Facta Intermediação de Negócios Ltda - - Banco Daycoval S/A e outro - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto julgo procedente a presente ação ajuizada por Eva de Souza em face de Banco Santandfer Brasil A/A, Facta Financeira S/A, Banco Daycoval S/A e Banco Pan S/A, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo descontados 243453314, 521576123-22, 0054216250, 320000627710, 9086639 e determinar que os réus parem de debitar da aposentadoria/conta da autora as parcelas vincendas dos referidos empréstimos, bem como condenar os réus a restituir à autora as parcelas debitadas de sua conta corrente/aposentadoria, com atualização monetária desde a data do débito, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54), devolução de forma simples, a ser apurado cada qual em sede de liquidação e finalmente condenar cada banco-réu a pagar à autora, a título de reparação moral, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (STJ 362) e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação. A fixação de danos morais em patamar inferior ao pedido inicial, bem como a condenação em devolução de valores na forma simples, e não em dobro como pedida, não enseja sucumbência em desfavor do consumidor, pelo que a sucumbência deve ser suportada em sua integralidade pelos réus. Assim os réus, solidariamente, ficam condenados ao pagamento das custas e despesas processuais bem como verba honorária do procurador da autora que fixo em 10% do valor atual da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. C. - ADV: HELEN ALVES PINTO (OAB 534595/SP), CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 18736/PA), PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS), HELOISA DE ARAUJO TARCINALIE (OAB 376666/SP), NILTON BRITTO DA CRUZ (OAB 21233/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/SP), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)

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