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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 1004358-34.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.G.S. - - F.G.T. - M.G.P.T. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e regulamentação do regime de convivência e pedido de tutela de urgência, proposta por Giselly Garcia Santos e a menor F. G. T. em face de Mauricio Garcia Pereira Thomaz. Em síntese, a parte autora requer o reconhecimento e dissolução da união estável, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, o arbitramento de alimentos no importe de quatro salários-mínimos e a regulamentação das visitas paternas de forma restrita, alegando um histórico de violência doméstica, abusos psicológicos e negligência por parte do genitor nos cuidados com a filha. Juntou documentos às fls. 22/361. Em decisão inicial (fls. 362/363), o Juízo deferiu a guarda provisória unilateral à genitora condicionada à expedição de mandado de constatação positivo no lar materno e fixou alimentos provisórios. Os alimentos foram majorados para 2 salários mínimos em caso de desemprego/trabalho informal pelo TJSP, em sede de agravo de instrumento (fls. 400/405). Citada, a parte requerida apresentou contestação com pedido de reconvenção (fls. 440/463), sustentando que inexiste qualquer violência doméstica e fundamentando que a autora possui instabilidade emocional, histórico de agressividade e pratica alienação parental, dificultando o contato do pai com a filha. O requerido pleiteia, em tutela de urgência e no mérito reconvencional, a reversão da guarda unilateral para si ou, subsidiariamente, a fixação de guarda compartilhada com ampliação do regime de convivência, além de divergir quanto ao período exato da união estável e postular o pagamento dos alimentos de forma mista (in natura e pecúnia). Réplica às fls. 537/563. Manifestação do MP (fls. 519/520) no sentido de, diante dos graves fatos narrados pelo genitor na contestação, ser favorável, por ora, à modificação da guarda para a modalidade compartilhada, concordando com a urgência na realização de estudo técnico psicossocial com as partes. Após a juntada de novos documentos pela autora, o Juízo determinou vista à parte ré para manifestação no prazo de 15 dias, com posterior remessa ao MP (fl. 617). Em sede recursal (fls. 620/626), o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, mantendo a guarda unilateral provisória em favor da genitora, sendo recomendada a manutenção da rotina da criança até a realização de estudos psicossociais. Intimadas a se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, a parte requerida reiterou os termos de sua contestação e reconvenção. O réu requereu também a alteração da dinâmica de devolução da menor ao final dos finais de semana de convivência, pleiteando que a entrega passe a ocorrer diretamente na escola nas manhãs de segunda-feira, visando evitar novos desgastes emocionais e conflitos com a genitora no domingo à noite (fls. 653/655). Posteriormente, o requerido juntou o comprovante de recolhimento das custas da reconvenção (fls. 657/663). A parte autora, por sua vez, manifestou-se concordando com a urgência e necessidade da avaliação técnica especializada (fls. 640/642). Com nova vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela determinação da realização do estudo técnico (fl. 659). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2. Ambas as partes relataram que as noites de domingo estão sendo palco de extremo desgaste emocional, choro da criança e conflito entre os pais. Assim, defiro a entrega da criança diretamente na escola nas manhãs de segunda-feira, posto ser uma medida que tende a neutralizar o conflito até a realização dos estudos abaixo deferidos. 3. Considerando a manifestação do Parquet a fl. 659, determino, de ofício e com urgência, a produção de estudos social e psicológico com as partes (genitores) e a filha menor, a serem realizados com a máxima brevidade. Determino o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico desta Comarca, para agendamento das entrevistas com a genitora e a menor, ressaltando que talmunusprocessual incumbe aos litigantes, sendo que a ausência injustificada poderá implicar na preclusão da prova em desfavor daquele que houver dado causa a não-realização do ato.A genitora fica responsável por viabilizar o comparecimento dos filhos menores quando da designação das entrevistas. Depreque-se o estudo para a parte requerida (genitor). 4. Após a especificação de provas pelas partes, tornem os autos conclusos para o devido saneamento. Intimem-se. - ADV: LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), MARIA PAULA SALLES AMARAL (OAB 153750/RJ), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP)
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