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1004357-85.2024.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004357-85.2024.8.26.0609/SP EXEQUENTE: THAYS SANTOS HAMAD MOVEIS ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI HAMAD (OAB SP237207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Torne a serventia sem efeito a juntada dos documentos constantes do Evento 46, tendo em vista que se referem a processo estranho a estes autos. Diante da juntada do formulário de fls. retro, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente em relação ao valor depositado no Evento 41, observando-se os dados bancários informados. Para a satisfação do saldo remanescente, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada Márcia Cristina Leite Penteado Annanias, via sistema SISBAJUD, pelo valor atualizado apresentado no Evento 50 (R$ 2.931,03), com a modalidade de reiteração automática de ordens (teimosinha) pelo período de trinta dias. Caso positivo, intime-se a parte Executada para a oposição dos embargos à execução no prazo quinze dias, salientando que em caso de bloqueio parcial, deverá depositar o valor faltante para garantia do juízo. Caso negativo ou valor ínfimo bloqueado, proceda-se ao desbloqueio e; Providencie consulta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da executada para penhora e garantia da execução. Anoto que o sistema abrange os sistemas Renajud, Serp, Anacjud, embarcações, bens declarados na Justiça Eleitoral e SNGB. Defiro, ainda, a requisição da última declaração de IR pelo sistema INFOJUD. Providencie-se o necessário. Com a juntada das pesquisas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que, caso negativas as diligências acima, deverá indicar outros meios aptos à satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra

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