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1004357-47.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004357-47.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Cmj - Comercio de Veiculos Ltda. - - Cmj Comércio de Veículos Ltda - - Cmj - Comercio de Veiculos Ltda (Jeep - Ventuno – Bonfim) - - Cmj Comercio de Veiculos Ltda - Fiat Dahruh - - Dahruj Motors Ltda - - Cmd Automoveis Ltda - Dahruj Honda - - Super Cdmd Comércio de Veículos Automoteres Ltda - - Super Cdmd Com. de Veiculos Automotores Ltda (Nissan Dahruj – Limeira) - - Nissan Dahruj - - Super Cdmd Comércio de Veículos Automores Ltda - - Super Cdmd Comercio de Veiculos Automotores Ltda (Nissan - Dahruj - Indaiatuba) - - Super Cdmd Comércio de Veículos Automotores Ltda. - - Cmd-ad Comércio de Veículos Ltda - - Cmd Bd Comércio de Automóveis Elétrico Ltda - Byd Dahruj - - Cmd Gw Comércio de Veículos Automotores Ltda - Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar deferida às fls. 405/407, e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER o direito líquido e certo de CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS de proceder ao creditamento escritural dos valores de ICMS-ST objeto dos pedidos de ressarcimento protocolados no sistema e-Ressarcimento da SEFAZ/SP que, sem deliberação administrativa no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, permaneçam pendentes de visto eletrônico, abrangendo os pedidos já protocolados com prazo vencido, os que venham a superar esse prazo sem deliberação enquanto perdurar a omissão administrativa e os que forem futuramente formulados pelas impetrantes nas mesmas condições; e (ii) DETERMINAR ao DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS DRT-5 que se abstenha de glosar os créditos escriturais lançados pelas impetrantes na forma do item anterior, de lavrar autos de infração, de impor penalidades ou de adotar qualquer medida restritiva fundada exclusivamente na ausência do visto eletrônico previsto na Portaria CAT nº 42/2018, relativamente aos pedidos de ressarcimento que tenham ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação administrativa. Servindo a presente sentença como OFÍCIO, comunique-se a autoridade impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512, do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, proceda-se à movimentação de arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)

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