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1004356-08.2023.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004356-08.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDINEI GINO LOZOVEI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN PAULO ZAMBRA - RS87983 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDINEI GINO LOZOVEI em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 114, 115, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. A sentença embargada reconheceu a necessidade de inclusão da titular da marca MAGNATA, LATICÍNIOS MAGNATA LTDA. – EPP, no polo passivo da demanda, ao fundamento de que eventual decisão de procedência do pedido autoral, consistente na anulação do ato administrativo que indeferiu o registro da marca MAGNATA BEER, poderia atingir diretamente a esfera jurídica da titular do registro anterior utilizado pelo INPI como fundamento impeditivo. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que, embora reconhecida a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, não foi observado o procedimento previsto no art. 115, parágrafo único, do CPC, que exige a prévia intimação da parte autora para requerer a citação dos litisconsortes necessários, dentro de prazo assinalado, sob pena de extinção. O INPI apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora já havia sido intimada para manifestação sobre a contestação e permaneceu inerte quanto à regularização do polo passivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se que a sentença embargada examinou adequadamente a questão relativa à necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, permanecendo hígida a conclusão de que a controvérsia não poderia ser solucionada sem a participação da titular da marca apontada como anterioridade impeditiva. Com efeito, conforme consignado na decisão embargada, a pretensão deduzida pelo autor não envolve apenas a análise abstrata do ato administrativo praticado pelo INPI, mas repercute diretamente sobre a esfera jurídica da titular da marca anterior, uma vez que eventual afastamento do óbice administrativo poderia restringir a eficácia e o âmbito de proteção do registro por ela titularizado. Entretanto, assiste razão à parte embargante quanto ao procedimento adotado para a extinção do feito. O art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, deve o magistrado determinar ao autor que requeira a citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual, dentro do prazo fixado, sob pena de extinção. Assim, embora a contestação apresentada pelo INPI tenha suscitado a necessidade de integração do polo passivo, e a parte autora tenha sido intimada para manifestação sobre a defesa, tal circunstância não substitui a providência judicial expressamente prevista no dispositivo legal, consistente na determinação de regularização da relação processual, com a fixação de prazo para cumprimento. Nesse contexto, a extinção imediata do processo sem resolução do mérito mostrou-se prematura, pois ausente a oportunidade específica para que a parte autora promovesse a inclusão da litisconsorte necessária. A solução ora adotada prestigia, ainda, o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser assegurada às partes a obtenção de solução integral da controvérsia, evitando-se, sempre que possível, decisões terminativas baseadas em vícios processuais sanáveis. A extinção do processo constitui medida excepcional, devendo ser privilegiada a correção dos defeitos processuais quando possível, especialmente quando a irregularidade identificada não impede o prosseguimento da demanda após a adequada integração da relação jurídica processual. Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos não implica afastamento da conclusão quanto à existência do litisconsórcio passivo necessário, questão já apreciada na sentença, mas apenas a adequação do procedimento adotado às normas processuais aplicáveis. Dessa forma, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a extinção prematura do processo e determinar a regularização do polo passivo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença exclusivamente quanto à extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão no polo passivo da demanda de LATICÍNIOS MAGNATA LTDA. – EPP, titular da marca apontada como anterioridade impeditiva, requerendo sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise da regularização da relação processual. Fica prejudicada, neste momento, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixada na sentença embargada, cuja apreciação deverá ocorrer oportunamente, conforme o resultado definitivo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara

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