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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004355-33.2026.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nayara Felipe André - - João Paulo Flávio André - Vistos. De início, observo que a procuração em nome do herdeiro João Paulo não possui assinatura (fls. 14/15). No mais, considerando que o de cujus deixou outros bens, inclusive de elevado valor, e que a natureza dos valores perante o Banco Itaú não se enquadra no disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, ressalto que não é possível o prosseguimento do feito pelo rito do alvará judicial. Sem prejuízo, observando-se o princípio da não surpresa, esclareçam os autores o motivo pelo qual não procederam à sobrepartilha também pela via extrajudicial e por que não comprovaram o recolhimento das custas neste feito, uma vez que em ações sucessórias se consideram os bens do espólio e não a possibilidade financeira dos herdeiros. Após, tornem conclusos para análise da viabilidade de extinção do feito. Int. - ADV: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP), VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP)
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