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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Dracena - 1ª Vara
Processo 1004354-61.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ilda Sabino dos Santos - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Considerando o v. Acórdão de fls. 330/335, que anulou a sentença proferida e determinou a realização de perícia técnica, o qual transitou em julgado aos 03/09/2026 (fl. 337), passo a decidir. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: aferir a autenticidade da biometria coletada (fls. 235/251). O ônus da prova apresenta peculiaridade na espécie, visto que incide as regras consumeristas, e, in casu, de rigor a inversão do ônus da prova, cabendo a ré demonstrar a regularidade da contratação. No mais, conforme reconhecido pelo TJSP, ante a impugnação da autenticidade da assinatura do contrato, formulada pela parte autora, que cabe à parte ré demonstrar a autenticidade do documento à luz do art. 429, II, do CPC. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (REsp. 1846.649/MA, Segunda Seção, j. 24.11.2021). Assim, DEFERE-SE, o requerimento de produção de prova pericial digital, para exame da veracidade/falsidade da assinatura constante do instrumento contratual. Nomeio como perito judicial grafotécnico o Sr JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR, CPF 32067425870, E-mail: joaoricardo@me.com, Telefones: CELULAR - (12) 99234-5495, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1°, do CPC. Intime-se o expert a apresentar o valor de seus honorários, em cinco dias, que devem ser suportados pela parte requerida, pois, conforme Artigo 429, II do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Contrato bancário digital Impugnação da autenticidade pela autora Determinação de perícia técnica digital Alegações de desnecessidade da prova, excesso de honorários e inadequação do perito Insubsistência Alegações genéricas quanto à especialidade do perito Ônus da prova da autenticidade do contrato é da instituição financeira Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais atribuída ao banco Valor fixado compatível com a complexidade da prova Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285386-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025) Não é só, para referendar o exposto acima, a 2ª seção do STJ fixou tese em 24/11/2021 de que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). O julgamento refere-se ao tema 1.061. O relator, ministro Marco Belizze, ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu. Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (REsp1.846.649). Com a proposta, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento dos honorários ou impugnar, justificadamente, a proposta apresentada, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência da produção de provas. Se necessário e requerido pelo perito, intime-se o réu para apresentar em cartório o original do contrato entabulado com o autor. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após conclusos para sentença. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)