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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2225969/SP (2025/0284909-7)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE:UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO:AGNALDO LEONEL - SP166731
RECORRIDO:R S A
REPRESENTADO POR:R A P
ADVOGADO:JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Pretensão de custeio de órtese craniana associada à fisioterapia e acompanhamento clínico - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Apelação desprovida - O STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela ré para determinar o retorno dos autos à instância originária a fim de que, em novo exame dos autos, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte segurada - Procedido o novo exame dos autos determinado pelo STJ foi proferida nova sentença de procedência - Novo inconformismo da ré, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela inversão da decisão de mérito- Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 900).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 918/920).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados; e
(ii) arts. 4º da Lei 9.661/2000, 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, posto que a órtese pleiteada nos presentes autos não ligada à ato cirúrgico, órtese craniana para paciente diagnosticado com plagiocefalia posicional, não está descrita no rol da ANS, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 978).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, a recorrente suscita omissão do acórdão recorrido no que tange à "hipótese de expressa exclusão de cobertura para a utilização de órteses" (e-STJ fl. 935).
Todavia, o Tribunal estadual foi cristalino ao apontar que "deve a ré responsabilizar-se pela cobertura do tratamento solicitado ao autor, com específica órtese craniana sob medida, evitando, assim, a perpetuação de deformações que só poderão ser corrigidas por tratamento neurocirúrgico com alto risco de morte" (e-STJ fls. 906/907).
Consignou, ainda, que "a ré não poderia negar ao autor o tratamento pleiteado, sob a alegação de ausência de cobertura contratual e de que não está previsto no rol da ANS, ou, ainda, por limitação contratual." (e-STJ fl. 903).
Assim, a matéria foi sobejamente enfrentada pela Corte estadual, conquanto em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Não se vislumbra, portanto, omissão na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela ora recorrente.
Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. CUSTEIO DE ÓRTESE. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para reconhecer, ante a recusa injustificada de custeio do tratamento de saúde, a existência de danos morais indenizáveis, pois ultrapassou o mero dissabor a situação a que a parte agravada foi exposta. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial.
II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
(AREsp 3.113.143/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.
3. Embora legítima, como regra, a exclusão de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme a previsão da lei, no caso de plagiocefalia posicional, a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, ao qual estaria obrigado o plano de saúde a custear. Desse modo, é abusiva a recusa de tratamento com órtese que preventiva de futura necessária cirurgia. Julgados do STJ.
4. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a órtese craniana na hipótese tem condão de prevenir/substituir procedimentos cirúrgicos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 2.230.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.170.189/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores.
2. Embora legítima, como regra, a exclusão de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme a previsão da lei, no caso de plagiocefalia posicional, a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, ao qual estaria obrigado o plano de saúde a custear. Desse modo, é abusiva a recusa de tratamento com órtese que preventiva de futura necessária cirurgia. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 2.203.630/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)
Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA