2026-09-16 · TJSP
Processo 1004353-39.2016.8.26.0347 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Matão - Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa. Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. À Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução equitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Sem condenação em custas ante a isenção conferida à Fazenda Pública pelo art. 39 da Lei 6.830/80 e artigo 6º da Lei 11.608/03. Não há honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, CPC/15, por analogia. Determino o desapensamento dos feitos eventualmente existentes e havendo recurso, este deve ser apresentado individualmente em cada feito, para possibilitar sua remessa e entrada no E. Tribunal de Justiça pelo sistema, devendo observar o valor de alçada nos termos do artigo 4º do Provimento CSM 2.738/24, se o caso. Se for o caso, após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições, indisponibilidades e penhoras constantes nos autos, inclusive a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro do SERASA, expedindo-se o necessário junto ao sistema SERASAJUD. Procedidas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se definitivamente os autos (movimentação 61615), observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: SÓSTENES BEIRIGO PASSETTI (OAB 295052/SP)