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1004353-11.2024.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara

    Processo 1004353-11.2024.8.26.0201 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Roseli Brito de Oliveira de Souza - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (fls. 353/355) em face da sentença de fls. 348/350, que julgou procedente a Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ROSELI BRITO DE OLIVEIRA DE SOUZA, homologando a prova produzida e condenando a instituição financeira ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, alegando a invalidade da notificação extrajudicial por ausência de procuração no ato de entrega (violando o sigilo bancário da LC nº 105/2001 e os requisitos do REsp nº 1.349.453/MS) e aduzindo que a exibição espontânea em juízo afastaria a pretensão resistida e os ônus sucumbenciais. Devidamente intimada (fl. 356), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 359). É o breve relatório. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, dada a manifesta ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A sentença fundamentou de forma clara e suficiente a configuração do interesse de agir e da pretensão resistida, assentando que a autora comprovou a tentativa prévia de solução administrativa via notificação com aviso de recebimento (AR). Ademais, consignou expressamente que o fornecimento meramente parcial de dados (telas sistêmicas) em juízo não supriu a obrigação de exibição dos contratos assinados, justificando a imposição do ônus sucumbencial pelo Princípio da Causalidade. A tese do embargante quanto à invalidade da notificação por ausência de procuração visa tão somente reabrir a discussão acerca da valoração probatória e do enquadramento jurídico já realizados pelo Juízo. Contudo, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, inapto para veicular mero inconformismo com o mérito da decisão ou para forçar a rediscussão de matéria devidamente equacionada. Não há vício quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., mantendo na íntegra a sentença de fls. 348/350. Defiro o pleito de fl. 355 para determinar que as futuras publicações e intimações relativas ao requerido sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB/SP 356.103 e OAB/MG 40.924), sob pena de nulidade. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 40924/MG)

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