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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1004352-97.2020.8.11.0002. EXEQUENTE: EDNÉIA SILVANA GONÇALVES, LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CAMBRAIA FILHO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimado para indicar bens à penhora, o polo ativo pleiteou pela constrição da Carteira Nacional de Habilitação do devedor. É o relato necessário. Fundamento e decido. Com relação ao pedido, constata-se que apenas traria mais delongas ao feito, eis que não possui eficácia para fins de satisfação da obrigação, fugindo do contexto da celeridade dos Juizados Especiais. Ainda, destaco que o ordenamento pátrio e a jurisprudência são pacíficos quando colocados à prova direitos individuais como forma coercitiva para adimplemento de obrigações: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SE CONCLUIR POR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO. MEDIDAS PUNITIVAS. INEFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- É possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade. (N. U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021).2- Conforme jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Assim, ausente a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários para o andamento do feito (citação), não há falar em prescrição intercorrente." (TJMT; AI 1000569-98.2023.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 09/05/2023; DJMT 12/05/2023). Destacado. Posto isso, indefiro o pleito formulado no id. 54942025 e concedo o prazo de 03 (três) dias para que o exequente indique outros bens à penhora, sob pena de extinção. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias. Às providências. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito