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Processo 1004351-54.2026.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004351-54.2026.8.13.0194/MG REQUERENTE: STEFANNI GONCALVES SOARES ADVOGADO(A): LAURA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB MG249741) ADVOGADO(A): LETÍCIA ARTUSI DE SOUZA (OAB MG222361) DECISÃO Tendo em vista que a ação em trâmite versa sobre a inconstitucionalidade e a inexigibilidade de contribuições extraordinárias instituídas pela Lei Complementar nº 12, de 12 de setembro de 2022, do Município de Coronel Fabriciano/MG, faz-se necessário considerar o cenário atual de potencial decisão uniforme pelo Supremo Tribunal Federal acerca da referida matéria. O Supremo Tribunal Federal, até o momento, formou maioria favorável à declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a reforma previdenciária, incluindo a cobrança de contribuição previdenciária extraordinária de servidores e aposentados para suprir eventual déficit da Previdência. A maioria foi formada no julgamento conjunto de 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916, 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731 – todas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento, entretanto, encontra-se suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. Diante desse quadro, e com respaldo nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da segurança jurídica e da economia processual, entendo ser prudente suspender, após a instrução, os feitos em que se discute matéria idêntica para aguardar a pronúncia final do STF, evitando decisões conflitantes e garantindo tratamento uniforme aos jurisdicionados, considerando, inclusive, que eventual decisão de inconstitucionalidade poderá vir acompanhada de modulação de seus efeitos. Assim, após a conclusão da fase instrutória, determino a suspensão das ações que discutem a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 12/2022, relacionados à incidência de contribuição dos inativos e à cobrança de contribuições extraordinárias até o julgamento definitivo pelo STF. Findo o julgamento, deverá a parte autora manifestar nos autos, inclusive, quanto a intenção de prosseguimento do feito. Intimem-se. Após, permaneça suspenso.

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