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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1004351-37.2024.8.26.0655 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Cleusa Matias - - Iracy Matias de Araujo e outros - Vistos. Às fls. 248, a inventariante aponta divergência entre os valores constantes das informações encaminhadas pela Caixa Econômica Federal, uma vez que os documentos de fls. 205/244 fazem referência aos montantes de R$ 114.091,40, R$ 4.990,70 e R$ 98,24, sem esclarecimento suficiente quanto à natureza e disponibilidade de cada quantia. A divergência deve ser esclarecida antes da apresentação do plano definitivo de sobrepartilha. Todavia, a inventariante, regularmente nomeada nos autos, representa o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, incumbindo-lhe igualmente administrar o acervo e obter os documentos necessários à correta identificação dos bens e direitos pertencentes à autora da herança. Desse modo, antes de nova intervenção judicial junto à instituição financeira, deverá a inventariante diligenciar diretamente perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, munida desta decisão e do documento comprobatório de sua nomeação, para obtenção dos esclarecimentos necessários. Assim, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 dias, comprove ter solicitado diretamente à Caixa Econômica Federal, relativamente a BELARMINA MARCOLINA DOS SANTOS, CPF nº 706.129.438-87: a) a identificação das contas, depósitos, aplicações, PIS/PASEP, FGTS ou demais ativos financeiros a que se referem as informações de fls. 205/244; b) esclarecimento acerca da origem e natureza do valor de R$ 114.091,40, informando se corresponde a saldo disponível, saldo histórico, somatório de movimentações ou outro lançamento; c) esclarecimento acerca da origem, natureza e disponibilidade dos valores de R$ 4.990,70 e R$ 98,24; d) indicação do saldo existente na data do falecimento da autora da herança e do saldo atualmente disponível; e) informação acerca de eventual saque, transferência, resgate ou outra movimentação posterior ao óbito, com indicação da respectiva data e valor. A inventariante deverá juntar aos autos a resposta fornecida pela instituição financeira. Caso a Caixa Econômica Federal se recuse a prestar as informações, exija ordem judicial ou apresente resposta insuficiente para esclarecer a divergência, deverá a inventariante comprovar a tentativa realizada e juntar eventual protocolo ou resposta recebida, hipótese em que será apreciada a necessidade de expedição de ofício judicial. Por ora, fica postergada a apresentação do plano definitivo de sobrepartilha, bem como a análise do pedido de gratuidade da justiça e das providências relativas ao ITCMD, até a definição do ativo efetivamente existente. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
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