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TJSP · Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Processo 1004350-16.2026.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosangela Santos da Silva - - Ronaldo Santos da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido, tendo a pesquisa realizada via SISBAJUD localizado saldo em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, no valor superior a R$ 25.656,12. O pedido, contudo, não comporta processamento pela via eleita. Com efeito, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC, o levantamento, independentemente de inventário ou arrolamento, de saldos bancários e de cadernetas de poupança deixados pelo falecido está sujeito ao limite de 500 OTN, que hoje corresponde a cerca de R$ 14 mil. No caso, o valor localizado ultrapassa de forma significativa o limite legal, não se justificando a excepcional flexibilização. A jurisprudência recente do E. TJSP tem observado tal limitação, admitindo sua flexibilização apenas em situações excepcionais, nas quais o valor excede em pequena monta o limite legal. Em caso envolvendo, inclusive, saldo bancário de R$ 25.128,74, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a extinção do pedido de alvará, por considerar expressivo o excesso em relação ao limite de 500 OTN (Apelação Cível nº 1010755-26.2024.8.26.0099, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 26/02/2025). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, adequando o pedido ao procedimento sucessório cabível, mediante conversão para arrolamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Intime-se. - ADV: ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP)
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