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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004350-14.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S. D. M. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ALBUQUERQUE PUCA - MA24626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA NEIDE DE MIRANDA LIMA RAQUEL ALBUQUERQUE PUCA - (OAB: MA24626-A) S. D. M. L. RAQUEL ALBUQUERQUE PUCA - (OAB: MA24626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466217041) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004350-14.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806405-45.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S. D. M. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ALBUQUERQUE PUCA - MA24626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004350-14.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, afirma, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial e a omissão do perito quanto aos quesitos formulados. No mérito, sustenta a inadequação técnica da perícia, realizada por médica sem especialidade em psiquiatria ou neurologia, e aponta erro de direito na exigência de "incapacidade laborativa definitiva", em afronta à Lei 8.742/93 e à Lei Brasileira de Inclusão. Destaca, ainda, a existência de prova documental robusta (laudos especialistas e relatório pedagógico), a confissão administrativa do INSS quanto ao impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade extrema do núcleo familiar. Pugna pela reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, pela sua anulação para renovação da prova técnica. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004350-14.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Cuida-se de ação de conhecimento proposta pela parte autora contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) A qualidade de pessoa com deficiência da parte autora deve ser atestada por meio de laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo. A perícia assume papel de relevância ímpar, pois fornece os elementos técnicos necessários para a aferição dos impedimentos de longo prazo previstos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. No caso, o laudo médico pericial oficial realizado (ID 455324592 fls. 44/46), foi inconclusivo e contraditório, e sem responder os quesitos da parte autora (vide ID 455324592 fls. 47/53), não sendo apto a subsidiar a presente lide. Depreende-se que, apesar de informar que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) em determinado momento o laudo pericial informa que o impedimento apresentado não é de longa duração (resposta ao quesito 7 fl. 45). Ademais, constata-se que, após a juntada do laudo pericial judicial, o juízo de origem proferiu sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora e nem a parte ré a devida intimação para se manifestar sobre as conclusões do perito. Tal omissão afronta diretamente o disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Portanto, o laudo emitido não apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados pela parte. Assim, necessária a realização de nova perícia médica devidamente justificada e fundamentada, a fim de evitar prejuízos à parte autora. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e o laudo oficial, determinando que outro seja produzido, nos termos da presente fundamentação. É o voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004350-14.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: S. D. M. L., ANTONIA NEIDE DE MIRANDA LIMA Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL ALBUQUERQUE PUCA - MA24626-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a ausência dos requisitos legais e fixou honorários advocatícios com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial; (ii) saber se o laudo pericial produzido é apto a comprovar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A prova pericial possui relevância para aferição da condição de pessoa com deficiência. 4. O laudo pericial judicial deve apresentar conclusão técnica clara e coerente, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, a fim de permitir o correto julgamento da causa. 5. No caso, o laudo pericial oficial não se mostra apto a embasar o julgamento. Embora registre que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista, classificado sob o CID F84, o mesmo documento afasta a existência de impedimento de longa duração, sem fundamentação suficiente e em sentido incompatível com os dados nele próprio consignados. A perícia, ademais, não enfrentou os quesitos formulados pela parte autora, o que compromete sua completude e utilidade probatória. 6. A ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial também viola o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Necessária a realização de nova perícia médica devidamente justificada e fundamentada, a fim de evitar prejuízos à parte autora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica judicial. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004350-14.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S. D. M. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ALBUQUERQUE PUCA - MA24626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA NEIDE DE MIRANDA LIMA RAQUEL ALBUQUERQUE PUCA - (OAB: MA24626-A) S. D. M. L. RAQUEL ALBUQUERQUE PUCA - (OAB: MA24626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466217041) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004350-14.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806405-45.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S. D. M. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ALBUQUERQUE PUCA - MA24626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004350-14.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, afirma, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial e a omissão do perito quanto aos quesitos formulados. No mérito, sustenta a inadequação técnica da perícia, realizada por médica sem especialidade em psiquiatria ou neurologia, e aponta erro de direito na exigência de "incapacidade laborativa definitiva", em afronta à Lei 8.742/93 e à Lei Brasileira de Inclusão. Destaca, ainda, a existência de prova documental robusta (laudos especialistas e relatório pedagógico), a confissão administrativa do INSS quanto ao impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade extrema do núcleo familiar. Pugna pela reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, pela sua anulação para renovação da prova técnica. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004350-14.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Cuida-se de ação de conhecimento proposta pela parte autora contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) A qualidade de pessoa com deficiência da parte autora deve ser atestada por meio de laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo. A perícia assume papel de relevância ímpar, pois fornece os elementos técnicos necessários para a aferição dos impedimentos de longo prazo previstos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. No caso, o laudo médico pericial oficial realizado (ID 455324592 fls. 44/46), foi inconclusivo e contraditório, e sem responder os quesitos da parte autora (vide ID 455324592 fls. 47/53), não sendo apto a subsidiar a presente lide. Depreende-se que, apesar de informar que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) em determinado momento o laudo pericial informa que o impedimento apresentado não é de longa duração (resposta ao quesito 7 fl. 45). Ademais, constata-se que, após a juntada do laudo pericial judicial, o juízo de origem proferiu sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora e nem a parte ré a devida intimação para se manifestar sobre as conclusões do perito. Tal omissão afronta diretamente o disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Portanto, o laudo emitido não apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados pela parte. Assim, necessária a realização de nova perícia médica devidamente justificada e fundamentada, a fim de evitar prejuízos à parte autora. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e o laudo oficial, determinando que outro seja produzido, nos termos da presente fundamentação. É o voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004350-14.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: S. D. M. L., ANTONIA NEIDE DE MIRANDA LIMA Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL ALBUQUERQUE PUCA - MA24626-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a ausência dos requisitos legais e fixou honorários advocatícios com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial; (ii) saber se o laudo pericial produzido é apto a comprovar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A prova pericial possui relevância para aferição da condição de pessoa com deficiência. 4. O laudo pericial judicial deve apresentar conclusão técnica clara e coerente, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, a fim de permitir o correto julgamento da causa. 5. No caso, o laudo pericial oficial não se mostra apto a embasar o julgamento. Embora registre que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista, classificado sob o CID F84, o mesmo documento afasta a existência de impedimento de longa duração, sem fundamentação suficiente e em sentido incompatível com os dados nele próprio consignados. A perícia, ademais, não enfrentou os quesitos formulados pela parte autora, o que compromete sua completude e utilidade probatória. 6. A ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial também viola o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Necessária a realização de nova perícia médica devidamente justificada e fundamentada, a fim de evitar prejuízos à parte autora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica judicial. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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