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TJSP · Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Processo 1004349-77.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Orlando Borges Machado Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista que o RETORNO dos presentes autos do Eg. Tribunal de Justiça, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito, observando-se que de acordo com o PROV. 16/2016 o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado via petição eletrônica, como incidente (tipo 156). Nos termos da Lei nº 17.785/2023, que deu nova redação à Lei nº 11.608/2003 (Comunicado Conjunto 951/2023), para os incidentes instaurados a partir de 03/01/2024, a parte interessada, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária inicial da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito , observando-se o mínimo de 5 UFESPs. Observo por oportuno que, nos termos do § 13, artigo 4º, da mencionada Lei, a taxa judiciária recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença deve ser incluída no demonstrativo de débito. Certifico mais que remeto os presentes autos para conferência das custas finais, conforme constou na r. Sentença/v.acórdão. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
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