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1004348-45.2024.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1004348-45.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Adelmo Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e restabelecer em favor de JOSÉ ADELMO PEREIRA o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 09/08/2024 (Data de Início da Incapacidade pericial); b) fixar o prazo estimado de manutenção e recuperação da capacidade laborativa em 24 (vinte e quatro) meses contados da data da realização do exame pericial judicial (10/11/2025), nos moldes do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, sem prejuízo da possibilidade de formulação tempestiva de pedido de prorrogação administrativa (PP) pelo segurado perante a autarquia ré; c) condenar a autarquia ré ao pagamento das prestações mensais vencidas desde a DIB (09/08/2024) até a efetiva implantação do benefício, autorizada a expressa dedução e compensação dos valores já recebidos administrativamente pelo autor a título do auxílio por incapacidade temporária NB 717.475.693-0 no período de 07/11/2024 a 05/05/2025; d) determinar que sobre os valores atrasados incidam correção monetária e juros moratórios na forma delimitada na fundamentação, observando-se a aplicação do INPC e o regime da taxa SELIC conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e o art. 406 do Código Civil, com apuração em liquidação de sentença nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), calculados exclusivamente sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.050 do STJ; f) reconhecer a isenção do réu quanto ao pagamento de custas processuais, inexistindo despesas a reembolsar ante a gratuidade deferida ao autor. Presentes os requisitos da probabilidade do direito, evidenciada pela prova pericial médica judicial concludente, e do perigo de dano, consubstanciado na natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário essencial à subsistência do segurado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata implantação/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se com urgência à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para cumprimento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico e o valor da condenação revelam-se manifestamente inferiores ao patamar legal de 1.000 (mil) salários-mínimos fixado no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 215536/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)

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