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TJMT · 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1004348-37.2025.8.11.0050. REQUERENTE: CLEITON CEBALHO DOS SANTOS REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por CLEITON CEBALHO DOS SANTOS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor pretende a exibição do contrato de financiamento n.º 0114500010045885 e do extrato analítico da evolução do débito. Na petição inicial, o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem apresentar documentação suficiente para a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Em razão disso, foi determinado ao autor, por meio de despacho, que comprovasse documentalmente a sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. O prazo foi concedido, e posteriormente prorrogado, sem que a parte autora cumprisse a determinação judicial. Em sua última manifestação, o autor juntou apenas capturas de tela do sistema da Receita Federal indicando a ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, e renovou os argumentos já apresentados anteriormente, sem acrescentar qualquer documento concreto de renda, como extratos bancários, holerites ou recibos de prestação de serviços. Requereu, ainda, a intimação pessoal do autor por oficial de justiça, alegando dificuldade de comunicação entre advogado e cliente. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de intimação pessoal do autor não merece acolhimento. A parte autora possui advogado regularmente constituído nos autos, de modo que as intimações se realizam na pessoa do procurador, nos termos do art. 269 do CPC. A eventual dificuldade de comunicação entre advogado e cliente é questão interna ao mandato, não oponível ao juízo. No mérito da questão, o pedido de gratuidade da justiça não pode ser deferido. A simples declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade, não é suficiente quando o juízo determina a comprovação documental e a parte deixa de atender à determinação. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. No caso concreto, o autor é eletricista, profissão que pressupõe atividade remunerada, e não apresentou, em nenhum momento do processo, documentos que demonstrem sua condição financeira atual, tais como extratos bancários, comprovantes de renda ou declaração de imposto de renda. A ausência de declaração de IR junto à Receita Federal, por si só, não comprova a hipossuficiência, podendo decorrer de simples omissão fiscal. Decorridos mais de oito meses desde o ajuizamento da ação, com múltiplas oportunidades concedidas para o cumprimento da determinação judicial, a parte autora permanece inerte quanto à comprovação exigida e não promoveu o recolhimento das custas processuais. Diante desse quadro, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Anote-se que “a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”, bem como que “A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas” art. 486, parágrafo 1º e 2º do CPC). Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
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