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1004347-93.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1004347-93.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKSON LUIZ MEDEIROS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) visando a restituição de valores retidos a título de tributo conforme declarado em sentença de Mandado de Segurança proferida nos autos 1007234-89.2022.4.01.4200 tramitado 1ª Vara Federal Cível da SJRR. É o relato. Decido. A competência do juízo é pressuposto processual de natureza subjetiva, cuja apreciação é prioritária em relação às demais questões processuais, até porque, caso não se faça presente, resta inviável a análise de todo o resto. Compulsando os autos, verifico que a autora pretende receber valores reconhecidos em Mandado de Segurança julgado por outro juízo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal predomina no sentido de que matéria envolvendo pagamento de valores reconhecidos em Mandado de Segurança estão excluídas do JEF. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE DECISÃO ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA EM TRÂMITE NO STF. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Pará - JEF, em face do Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a União. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada originalmente perante o Juízo Federal da 2ª Vara da SJPA, que determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial daquela Seção Judiciária por vislumbrar que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 3. Redistribuídos os autos, o Juízo Federal da 12ª Vara da SJPA - JEF, por sua vez, determinou-se a redistribuição dos mesmos à 11ª Vara em virtude de suposta dependência com processo anteriormente extinto sem resolução do mérito (10189683-42.2020.4.01.3900). 4. Remetidos os autos à 11ª Vara, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que os Juizados só detêm competência para a execução dos seus próprios julgados. 5. Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 6. No caso em exame, a Autora originária está a executar decisão oriunda de mandado de segurança, ação esta que tem seu trâmite defeso na seara dos Juizados Especiais. 7. Falecendo competência aos Juizados para conhecer da ação principal, também resta afastada a sua competência para processar a execução de tais julgados, independentemente do valor atribuído à causa. 8. Conflito de Competência julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, o Suscitado.(TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1031084-02.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, julgado em 20/10/2021, publicado em 20/10/2021) Dessa forma, versando o presente processo sobre execução de direito reconhecido em Mandado de Segurança, a incompetência do Juizado Especial Federal é a medida que se impõe. Ante o exposto, DECLINO, de ofício, da competência para processar e julgar esta ação, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 3º, § 1.º, III, da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Partes intimadas via MINIPAC. Remetam-se os autos ao Juízo prevento da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, com as homenagens de estilo. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima

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