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1004347-29.2020.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004347-29.2020.8.26.0529/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) EXECUTADO: ANADELI FERREIRA MATAR MELLO ADVOGADO(A): SIDNEY MELLO JUNIOR (OAB DF073581) DESPACHO/DECISÃO Em 31 de agosto de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos.. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANADELI FERREIRA MATAR MELLO contra a decisão do evento 189, que rejeitou a objeção de impenhorabilidade apresentada em relação ao imóvel rural matriculado sob nº 2.497 no Registro de Imóveis de Jaú do Tocantins/TO. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto: (i) à proteção constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família; (ii) à essencialidade do imóvel para o desenvolvimento da atividade agropecuária e para o processo de recuperação judicial; (iii) ao pedido subsidiário de limitação da penhora a 50% do imóvel; (iv) às consequências decorrentes de o bem pertencer a terceiro; e (v) ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios. Requer a atribuição de efeitos infringentes e suspensivos aos embargos. O exequente apresentou contrarrazões no evento 200, pugnando pela rejeição do recurso. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não há contradição interna na decisão embargada. O reconhecimento de que a controvérsia depende de dilação probatória é compatível com a rejeição da exceção de pré-executividade, justamente porque esse instrumento somente admite a apreciação de questões demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída. A manutenção da constrição, portanto, constitui consequência do não acolhimento da objeção e não se mostra incompatível com os fundamentos adotados. A decisão também examinou expressamente a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Consignou-se que o imóvel possui área total de 486,1361 hectares e que a Declaração de Aptidão ao Pronaf apresentada pela executada foi emitida em 2016, indicando apenas que, naquela ocasião, ela explorava 239,60 hectares na condição de arrendatária. Tal documento, isoladamente, não comprova a atual exploração familiar do imóvel. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.234, incumbe ao executado demonstrar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. A circunstância de o imóvel ter sido oferecido em garantia hipotecária não afastaria, por si só, eventual impenhorabilidade. Todavia, essa questão somente assume relevância depois de comprovados os requisitos da proteção constitucional, o que não ocorreu no caso concreto. Também não foi juntada decisão que tenha deferido o processamento da recuperação judicial mencionada pela executada, reconhecido a essencialidade do imóvel ou determinado a suspensão dos atos constritivos. A mera notícia do ajuizamento da recuperação judicial não é suficiente para obstar o regular prosseguimento desta execução. Acrescento, para afastar qualquer dúvida, que o imóvel pertence integralmente a SIDNEY MELLO JÚNIOR, conforme consta da matrícula imobiliária. O proprietário registral, contudo, compareceu aos autos exclusivamente na condição de advogado da executada e não deduziu pretensão em nome próprio. A executada não possui legitimidade para defender, em nome próprio, direito pertencente ao titular registral do imóvel, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Eventual insurgência do terceiro garantidor contra a constrição deverá ser deduzida pelo meio processual adequado. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da penhora a 50% do imóvel, assiste razão à embargante apenas no que diz respeito à necessidade de pronunciamento expresso. No entanto, o pedido não comporta acolhimento. O imóvel pertence integralmente a terceiro e foi oferecido em garantia hipotecária da obrigação executada. Além disso, a limitação da constrição exigiria demonstração da divisibilidade material e jurídica do bem, da possibilidade de seu desmembramento sem depreciação e da suficiência da parcela remanescente para garantia da execução, elementos que não foram apresentados. A executada também não indicou outro meio executivo simultaneamente eficaz e menos oneroso, conforme lhe incumbia, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Igualmente não se justifica a suspensão dos atos expropriatórios. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, e não foram demonstradas a probabilidade de provimento do recurso nem a existência de decisão emanada do juízo recuperacional que impeça o prosseguimento da execução. Por fim, a proposta de acordo apresentada no evento 193 não autoriza a suspensão do feito, pois a autocomposição depende da concordância de ambas as partes e foi expressamente recusada pelo exequente no evento 200. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão quanto aos pedidos subsidiários de limitação da penhora e suspensão dos atos expropriatórios, sem efeitos infringentes, mantendo integralmente o resultado da decisão proferida no evento 189. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e o pedido de suspensão da execução em razão da proposta de acordo. Prossigam-se os atos executivos anteriormente determinados. Consigno que não se verifica, por ora, caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santana de Parnaíba,04 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004347-29.2020.8.26.0529/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) EXECUTADO: ANADELI FERREIRA MATAR MELLO ADVOGADO(A): SIDNEY MELLO JUNIOR (OAB DF073581) DESPACHO/DECISÃO Em 31 de agosto de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos.. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANADELI FERREIRA MATAR MELLO contra a decisão do evento 189, que rejeitou a objeção de impenhorabilidade apresentada em relação ao imóvel rural matriculado sob nº 2.497 no Registro de Imóveis de Jaú do Tocantins/TO. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto: (i) à proteção constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família; (ii) à essencialidade do imóvel para o desenvolvimento da atividade agropecuária e para o processo de recuperação judicial; (iii) ao pedido subsidiário de limitação da penhora a 50% do imóvel; (iv) às consequências decorrentes de o bem pertencer a terceiro; e (v) ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios. Requer a atribuição de efeitos infringentes e suspensivos aos embargos. O exequente apresentou contrarrazões no evento 200, pugnando pela rejeição do recurso. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não há contradição interna na decisão embargada. O reconhecimento de que a controvérsia depende de dilação probatória é compatível com a rejeição da exceção de pré-executividade, justamente porque esse instrumento somente admite a apreciação de questões demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída. A manutenção da constrição, portanto, constitui consequência do não acolhimento da objeção e não se mostra incompatível com os fundamentos adotados. A decisão também examinou expressamente a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Consignou-se que o imóvel possui área total de 486,1361 hectares e que a Declaração de Aptidão ao Pronaf apresentada pela executada foi emitida em 2016, indicando apenas que, naquela ocasião, ela explorava 239,60 hectares na condição de arrendatária. Tal documento, isoladamente, não comprova a atual exploração familiar do imóvel. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.234, incumbe ao executado demonstrar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. A circunstância de o imóvel ter sido oferecido em garantia hipotecária não afastaria, por si só, eventual impenhorabilidade. Todavia, essa questão somente assume relevância depois de comprovados os requisitos da proteção constitucional, o que não ocorreu no caso concreto. Também não foi juntada decisão que tenha deferido o processamento da recuperação judicial mencionada pela executada, reconhecido a essencialidade do imóvel ou determinado a suspensão dos atos constritivos. A mera notícia do ajuizamento da recuperação judicial não é suficiente para obstar o regular prosseguimento desta execução. Acrescento, para afastar qualquer dúvida, que o imóvel pertence integralmente a SIDNEY MELLO JÚNIOR, conforme consta da matrícula imobiliária. O proprietário registral, contudo, compareceu aos autos exclusivamente na condição de advogado da executada e não deduziu pretensão em nome próprio. A executada não possui legitimidade para defender, em nome próprio, direito pertencente ao titular registral do imóvel, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Eventual insurgência do terceiro garantidor contra a constrição deverá ser deduzida pelo meio processual adequado. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da penhora a 50% do imóvel, assiste razão à embargante apenas no que diz respeito à necessidade de pronunciamento expresso. No entanto, o pedido não comporta acolhimento. O imóvel pertence integralmente a terceiro e foi oferecido em garantia hipotecária da obrigação executada. Além disso, a limitação da constrição exigiria demonstração da divisibilidade material e jurídica do bem, da possibilidade de seu desmembramento sem depreciação e da suficiência da parcela remanescente para garantia da execução, elementos que não foram apresentados. A executada também não indicou outro meio executivo simultaneamente eficaz e menos oneroso, conforme lhe incumbia, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Igualmente não se justifica a suspensão dos atos expropriatórios. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, e não foram demonstradas a probabilidade de provimento do recurso nem a existência de decisão emanada do juízo recuperacional que impeça o prosseguimento da execução. Por fim, a proposta de acordo apresentada no evento 193 não autoriza a suspensão do feito, pois a autocomposição depende da concordância de ambas as partes e foi expressamente recusada pelo exequente no evento 200. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão quanto aos pedidos subsidiários de limitação da penhora e suspensão dos atos expropriatórios, sem efeitos infringentes, mantendo integralmente o resultado da decisão proferida no evento 189. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e o pedido de suspensão da execução em razão da proposta de acordo. Prossigam-se os atos executivos anteriormente determinados. Consigno que não se verifica, por ora, caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santana de Parnaíba,04 de setembro de 2026.

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