2026-09-16 · TJSP
Processo 1004346-84.2026.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Luciane Alves Moreira - Vistos. Primeiramente, deverá a autora colacionar na integralidade todos holerites do período em disputa, conforme planilha de cálculo de fls. 20/21, vale dizer, de 07/2021 à 06/2022. No mais, porque em sede de Juizado Especial não se admite sentença ilíquida, a autora deverá aditar sua petição inicial para indicar o valor atualizado da dívida, com a inclusão das doze parcelas vincendas, em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, procedendo ainda a individualização das competências devidas com correção pelo IPCA e, até 8 de dezembro de 2021, e daí em diante aplica-se o disposto no art. 3º, da EC nº 13/2021, até a data do ajuizamento, apresentando planilha de cálculo. Após, cumprida integralmente a determinação, fica desde já consignado o recebimento da petição e eventuais documentos como emenda à inicial. Procedendo-se a Serventia as devidas anotações/retificações, cite-se a ré a apresentar contestação em 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-a que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso. Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição. Anote-se os dados cadastrais da autora junto ao sistema SAJ (Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462 São Paulo Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Int. - ADV: JANAINA DA SILVA COSTA (OAB 423910/SP), PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)