Publicações do processo

1004346-26.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004346-26.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.A.G. - M.A.F.A. - Vistos. 1) Retifique-se a classificação da ação no sistema informatizado oficial a fim de que ela seja inserida na Classe: 99 - Divórcio Litigioso; Assunto: Dissolução. Anote-se. 2) Trata-se de reconvenção oferecida por M.A.D.F.A. nos autos do processo da ação de divórcio direto, que lhe move W.A.G. Pretende a ré-reconvinte, em apertada síntese, a investigação patrimonial do casal, com a necessária identificação de bens, ativos e valores, "bem como posterior partilha de tudo aquilo que for apurado como comunicável, nos termos do regime da comunhão parcial de bens" (cf. p. 51; sic). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante o art. 343, caput, do Código de Processo Civil, "Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Dispõe o art. 1.575, caput, do Código Civil que a sentença de separação judicial - e, por identidade de motivos (ubi eadem ratio, ibi eadem jus), também a de divórcio - importa a partilha de bens. Como a partilha de bens é consequência lógica do divórcio, devem ser partilhados todos os bens comuns, de sorte que eventuais bens omitidos na petição inicial podem ser incluídos no monte-partível mediante simples requerimento formulado no bojo da própria contestação, independentemente da propositura de reconvenção. Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que a tutela jurisdicional pedida pela ré pela via reconvencional não é necessária para os fins por ela colimados, impondo-se, por conseguinte, a rejeição liminar da reconvenção, por falta de interesse de agir. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema, como se verifica das ementas a seguir transcritas, in verbis: "NULIDADE PROCESSUAL - Inocorrência - Pedido de partilha de bens que pode ser deduzido na contestação - Decretação do divórcio que importa na partilha de bens a exemplo do que sucede, mutatis mutandis, com a separação judicial - Desnecessidade de reconvenção - Preliminar rejeitada. DIVÓRCIO LITIGIOSO - Ação proposta pelo marido em face da mulher - Ré que formulou pedido de alimentos e de partilha de bens - Pedido recebido como reconvenção - Improcedência da ação e procedência parcial da reconvenção - Inconformismo do autor - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Ré que não deduziu pedido reconvencional, mas sim pedido contraposto - Equívoco do juízo no recebimento - Irrelevância do não preenchimento dos requisitos da ação reconvencional - Imóvel adquirido pelo varão antes do casamento de forma financiada - Ré que faz jus à meação das parcelas pagas na constância do casamento - Sentença mantida. Preliminar rejeitada e recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1019517-96.2016.8.26.0071; Relator(a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018). "RECONVENÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Pedido de partilha de bens formulado na petição inicial. Alargamento do monte partível em contestação. Ajuizamento de reconvenção. Desnecessidade. Ação dúplice. Sentença que, sempre que possível, deverá regular as questões vinculadas ao matrimônio, dentre as quais a correta partilha dos bens. Precedentes do STJ. Ratificação dos fundamentos da r. decisão (art. 252 RITJSP). AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2003030-53.2016.8.26.0000; Relator(a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2016; Data de Registro: 06/04/2016). Posto isso, indefiro a petição inicial da reconvenção, com fundamento no art. 330, caput, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a ré-reconvinte ao pagamento de custas processuais, observada a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto neste ato concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 55, item "5-b". Deixo, porém, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o autor-reconvindo não chegou a contestar a reconvenção. 3) Manifeste-se o autor sobre a contestação e os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ LIMA DE ANDRADE (OAB 357788/SP), GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN (OAB 224201/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.