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TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004343-85.2023.8.26.0270/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em consulta realizada de ofício por este Juízo, constatou-se a baixa da empresa requerida, conforme informações disponibilizadas pelo sistema eProc, integrado à base de dados da Receita Federal do Brasil. Contudo, a informação obtida não comprova, por si só, a extinção jurídica da parte requerida, sendo necessário esclarecer se houve efetiva dissolução e liquidação regular do ente societário, nos termos dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de a empresa requerida estar juridicamente extinta, promovendo diligências a fim de esclarecer se a baixa no CNPJ decorre de dissolução e liquidação regular, com cancelamento do registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, ou de mera irregularidade cadastral perante a Receita Federal. Anoto ainda que, se a empresa for firma individual representada pela pessoa física já presente no polo passivo, o feito prosseguirá normalmente. Constatada a extinção regular, no mesmo prazo, deverá a parte autora promover o pedido de habilitação visando a sucessão processual, instruindo-o com: a) distrato social, ata de dissolução ou certidão da Junta Comercial; b) qualificação completa dos sucessores da pessoa jurídica extinta — sócios, liquidante ou responsáveis, conforme o ato de dissolução; c) despesas processuais necessárias às respectivas citações, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Itapeva, 03 de setembro de 2026.
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