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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004343-66.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva o pagamento do benefício de salário-maternidade à segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Mayara Pereira Nunes (NB 200.897.765-4; DER 12/04/2021). Segundo o art. 71 da Lei n. 8.213/91, “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Para a concessão do salário-maternidade, exige-se a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do nascimento de filho; e (b) demonstração da qualidade de segurada da mãe ao tempo do nascimento. Ademais, o art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 estabelece que é necessária a demonstração do período de carência de dez contribuições mensais para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, sendo certo que, atualmente, todas as seguradas do RGPS podem receber o salário-maternidade do INSS caso tenham contribuído ao menos uma vez para o regime, desde que ostentem tal a qualidade na data do parto (STF. Plenário. ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Entretanto, tenho que a pretensão da autora resta fulminada pelo instituto da prescrição. Explico. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Quando se trata de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 (quatro) parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte e oito) dias que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c §2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Por sua vez, ao ser formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir da data da ciência do indeferimento do benefício (art. 4º do Decreto n. 20.910/32). No caso, o parto ocorreu em 09/01/2017, sendo estabelecido aqui o marco inicial do prazo prescricional. Em 12/04/2021, houve o requerimento administrativo do benefício e o comunicado da decisão administrativa se deu 12/06/2021 (ID 2122547299 - Pág. 37), de modo que, nessa época, já havia ciência inequívoca do indeferimento do benefício. Cabe mencionar que não há anotações de eventual recurso da demandante. Assim, os principais marcos temporais para a análise da prescrição são: PARTO 09/01/2017 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 12/04/2021 CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO 12/06/2021 AJUIZAMENTO DA AÇÃO 17/04/2024 Como se vê, ainda que desconsiderado o período entre 12/04/2021 (data do requerimento administrativo) e 12/06/2021 (ciência do indeferimento), em que o prazo prescricional esteve suspenso, transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do vencimento das parcelas e a propositura desta demanda. Portanto, inquestionável a materialização da prescrição de todas as parcelas pretendidas pela autora. Isso posto, considerando que a requerente ajuizou a demanda passados mais de cinco anos do vencimento das parcelas do benefício vindicado, conclui-se que o pleito autoral não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta,remetam-seos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado,arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal