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1004343-46.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004343-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078708-90.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS MAURO PACHECO DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SANTOS SILVA - DF62946, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A e DIEGO DE ROSSI ALVES - DF40024-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARLOS MAURO PACHECO DE MAGALHAES, JOSE ARNALDO DE CASTRO, JOSE MESSIAS RIBEIRO DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA VARGAS FROES e RONALDO AZEVEDO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 466235759 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004343-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: CARLOS MAURO PACHECO DE MAGALHAES, JOSE ARNALDO DE CASTRO, JOSE MESSIAS RIBEIRO DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA VARGAS FROES, RONALDO AZEVEDO Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, DIEGO DE ROSSI ALVES - DF40024-A, FLAVIO SANTOS SILVA - DF62946, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, DIEGO DE ROSSI ALVES - DF40024-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Mauro Pacheco de Magalhães e Outros impugnando decisão monocrática que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária n. 1078708-90.2025.4.01.3400. Conforme a jurisprudência consolidada no eg. STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar/antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos da ação originária, seja de procedência (porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de ato judicial proferido em cognição exauriente), como de improcedência (haja vista haver revogação – expressa ou implícita – da decisão de natureza liminar). A título de ilustrativo, confira-se: “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente” (in AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). E mais: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido” (AgInt no AREsp 984793 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0245735-9 Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques (1141) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 28/03/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 03/04/2017). Na hipótese dos autos, verifica-se que foi proferida sentença de mérito nos autos da ação da qual originou o presente incidente recursal, o que enseja sua respectiva perda de objeto, haja vista sua manifesta inadmissibilidade. Posto isso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 29, XXIII c.c. o art. 290 do RI/TRF1. Baixar e arquivar oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004343-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078708-90.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS MAURO PACHECO DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SANTOS SILVA - DF62946, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A e DIEGO DE ROSSI ALVES - DF40024-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARLOS MAURO PACHECO DE MAGALHAES, JOSE ARNALDO DE CASTRO, JOSE MESSIAS RIBEIRO DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA VARGAS FROES e RONALDO AZEVEDO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 466235759 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004343-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: CARLOS MAURO PACHECO DE MAGALHAES, JOSE ARNALDO DE CASTRO, JOSE MESSIAS RIBEIRO DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA VARGAS FROES, RONALDO AZEVEDO Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, DIEGO DE ROSSI ALVES - DF40024-A, FLAVIO SANTOS SILVA - DF62946, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, DIEGO DE ROSSI ALVES - DF40024-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Mauro Pacheco de Magalhães e Outros impugnando decisão monocrática que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária n. 1078708-90.2025.4.01.3400. Conforme a jurisprudência consolidada no eg. STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar/antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos da ação originária, seja de procedência (porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de ato judicial proferido em cognição exauriente), como de improcedência (haja vista haver revogação – expressa ou implícita – da decisão de natureza liminar). A título de ilustrativo, confira-se: “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente” (in AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). E mais: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido” (AgInt no AREsp 984793 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0245735-9 Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques (1141) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 28/03/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 03/04/2017). Na hipótese dos autos, verifica-se que foi proferida sentença de mérito nos autos da ação da qual originou o presente incidente recursal, o que enseja sua respectiva perda de objeto, haja vista sua manifesta inadmissibilidade. Posto isso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 29, XXIII c.c. o art. 290 do RI/TRF1. Baixar e arquivar oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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