Publicações do processo

1004343-07.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004343-07.2026.8.26.0068 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Zélia de Melo - - Aparecido Feliciano de Melo - - Elza Maria de Melo - - Vera Lúcia Maria de Melo - Vistos. 1) A concessão de gratuidade em sede de arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais. No caso, relata-se a existência de saldo bancário em valor diminuto que, somado às condições pessoais da herdeira, permitem o deferimento da gratuidade judicial, que, ante a tal quadro, resta deferida neste ato. Anote-se. Ressalto, porém, que se for encontrado valor superior ao informado ou outros bens, será revista a incidência do benefício. 2) Fls. 89/90: ciente. Contudo, verifico que os dados da falecida não estão no cadastro dos autos. Assim, determino que a Z. Serventia proceda com a inclusão dos dados. 3) Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). Maria Zélia de Melo, cujos dados pessoais estão acima indicados, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia desta decisão serve como termo de inventariante para todos os fins legais. 3) Determino seja realizada pesquisa Sisbajud em nome da pessoa falecida, para apuração do saldo existente em todas as contas e aplicações de quaisquer naturezas na data do óbito. 4) Examinando os autos, verifico que já foram regularmente apresentados os seguintes documentos e informações, sendo desnecessária sua renovação: a) certidão de óbito do autor da herança - fl. 37; b) documentos pessoais do autor da herança - fl. 36; c) certidão de casamento/nascimento do autor da herança - [pendente]; d) documentos pessoais e procuração dos herdeiros Maria Zélia (fls. 11 e 67); Aparecido (fls. 20 e 72) ; Elza (fls. 25 e 77); e Vera (fls. 34 e 84); e) certidão de nascimento/casamento dos herdeiros[pendente]; f) certidão de matrícula do imóvel [pendente]; g) certidão de valor venal do imóvel relativa ao ano do óbito [pendente]; h) certidão de inexistência de débitos municipais do imóvel [pendente]; i) documento do veículo [pendente]; j) certidão de inexistência de testamento - [pendente]; K) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (fl. 39); certidão de inexistência de débitos federais e da dívida ativa da União (fl. 43); certidão negativa de dívida ativa do Estado de São Paulo (f. 44). Consideram-se, portanto, cumpridas as determinações relativas aos documentos acima identificados, não sendo necessária sua nova apresentação, salvo se posteriormente houver necessidade de atualização ou complementação. Quanto aos documentos pendentes, ausentes bens correspondentes também não será necessária sua apresentação. 5) No mais, para fins de andamento desta ação, determino que a parte inventariante, no prazo de quinze dias, traga aos autos: a) cópia legível das certidões de nascimento/casamento de todos os herdeiros; b) certidão de matrícula atualizada de eventuais imóveis, assim como certidão de valor venal relativa ao ano do óbito e certidão de (in)existência de débitos municipais. Caso a partilha refira-se a bem do qual o autor da herança tenha apenas a posse, deverão ser juntados documentos que demonstrem esse direito, como, por exemplo, contrato de gaveta ou compromisso de compra e venda, além do comprovante de valor venal e de ausência de débitos municipais; c) documento de propriedade de eventuais veículos, embarcações e aeronaves, com a respectiva comprovação do valor de mercado ao tempo da morte, podendo ser utilizada a tabela FIPE para comprovação do valor dos carros e, quanto aos demais, outras tabelas ou avaliações; d) corrigir, se o caso, o valor da causa, que deve corresponder à soma do monte-mor; f) acoste certidão de (in)existência de testamento (www.cnbsp.org.br); g) após a realização da pesquisa Bacenjud, apresente as primeiras declarações (art. 620 do C.P.C.), com a indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, utilizando-se do índice remissivo do item i, retificando, se o caso, o valor atribuído à causa (nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03); bem como o plano de partilha, com a indicação discriminada em espécie, percentual ou fração dos quinhões hereditários e de eventual meação; h) para facilitar o manuseio dos autos e propiciar a celeridade processual, deverá a inventariante juntar, organizadamente, os documentos correspondente a cada um dos herdeiros/bens faltantes, peticionando, após a juntada dos documentos, índice remissivo que deverá fazer referência a cada documento explicitado neste item "5" e página. Tal providência propicia aos serventuários, Juízo e patronos a fácil localização dos documentos necessários e acelera o andamento processual. 6) Anote-se que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 7) Tratando-se de partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, o presente feito tramitará sob o rito do arrolamento sumário, devendo o Cartório Distribuidor providenciar a correção a classe e assunto processual. Providencie-se o necessário. Porém, consigno que ausente interesses de menores e/ou incapazes, é possível à parte interessada realizar a partilha/adjudicação de forma EXTRAJUDICIAL, por escritura pública, junto ao Tabelião de Notas de sua escolha, procedimento este que confere maior celeridade em benefício dos interessados, nos termos do artigo 610, § 1º, do CPC. O prazo para cumprimento integral desta decisão é de trinta dias. Caso a parte opte pela via extrajudicial, deverá informar nos autos para extinção do feito. Decorridos, em caso de inércia, deverá ser expedida carta AR para intimação da parte, a fim de que promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RODRIGO MELO DE SOUSA (OAB 450513/SP), RODRIGO MELO DE SOUSA (OAB 450513/SP), RODRIGO MELO DE SOUSA (OAB 450513/SP), RODRIGO MELO DE SOUSA (OAB 450513/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.