Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1004342-19.2025.8.26.0533/SP
AUTOR: AMANDA CRISTINA MENDES LISBOA
ADVOGADO(A): RAPHAEL ROBERTO FLORIANI (OAB SP479306)
AUTOR: WANDERLEY AMARAL LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): RAPHAEL ROBERTO FLORIANI (OAB SP479306)
RÉU: UESLEI MOREIRA LEVINDO
ADVOGADO(A): MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB SP268989)
RÉU: MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA LEVINDO
ADVOGADO(A): MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB SP268989)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414)
ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
- 1 -
O Banco Bradesco é, deveras, parte ilegítima para constar do polo passivo da ação em comento, porque não obstante de consumo a relação jurídica havida entre a instituição financeira e os autores, essa mesma relação se resume à prestação do serviço de natureza estritamente bancária, consistente precisamente na disponibilização do valor, mediante mútuo, para a aquisição do bem imóvel, não se cuidando, pois, de mesma cadeia de fornecimento.
Mesmo as exigências da instituição financeira no tocante à análise da condição estrutural do imóvel, no tangível à qualidade do imóvel, não têm o condão de ensejar sua legitimidade para responder por supostos vícios de construção do bem, primeiro porque consentâneas com o direito da própria instituição, inclusive para eventual – constatada no caso em comento, como será tratado em tópico próprio adiante – situação de consolidação da propriedade em caso de inadimplência, sendo de seu interesse perscrutar acerca da higidez construtiva do bem, e segundo em razão da distinção, e autonomia, das relações jurídicas de compra e venda e de financiamento, SALVO se houvesse pedido de rescisão do contrato de compra e venda, o que não é o caso, situação em que excepcionalmente se teria a prevalência do caráter adjeto do contrato de financiamento.
Por essa vereda exegética vem trilhando, com efeito, o E. TJSP, consoante se colhe da ementa doravante transcrita, in verbis:
5877 HS 1004139-56.2024.8.26.0189
Apelação Cível
9ª Câmara de Direito Privado
Juízo de origem: Fernandópolis 2ª Vara Cível Recorrente(s): Maria de Lourdes Pestana da Silveira Recorrido(a)(s): Terezinha de Fatima Voni Ferreira e outros
MM. Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Dr(a). Heitor Katsumi Miura
Voto nº 5.877
APELAÇÃO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Ação de indenização. Sentença que extinguiu o processo em relação à instituição financeira por ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido em face da vendedora do imóvel, condenando-a ao pagamento de indenização por vícios construtivos. Instituição financeira que atuou como mera financiadora, sem participação na incorporação ou construção do imóvel. Inexistência de vínculo jurídico material com os vícios alegados. Correta exclusão do polo passivo. Alegações de ilegitimidade passiva da vendedora afastadas. Responsabilidade do alienante por vícios ocultos existentes à época da alienação, nos termos dos arts. 441 e 443 do Código Civil. Ciência ou assunção do risco quanto aos defeitos construtivos extraída do conjunto probatório. Prova pericial judicial clara, minuciosa e tecnicamente fundamentada, indicando falhas executivas nos processos construtivos, afastadas as teses de desgaste natural, mau uso ou ausência de manutenção. Inaplicabilidade do art. 618 do Código Civil à hipótese, por não se tratar de responsabilidade do construtor. Decadência não configurada. Prescrição trienal afastada, tratando-se de vício oculto, cujo termo inicial se dá com a ciência inequívoca do defeito. Quantum indenizatório amparado em perícia judicial elaborada com base em metodologia idônea e tabelas oficiais. Ausência de prova técnica capaz de infirmar o valor apurado. Sentença mantida. Recurso improvido.
Rel. LUIS FERNANDO CIRILLO
Ante ao exposto acolho a preliminar arguida pelo Banco Bradesco, e por consectário lógico, no que lhe pertine, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Tendo os autores dado causa a essa extinção, condeno-os ao pagamento das custas processuais eventualmente suportadas pelo banco, bem como ao pagamento de honorários ao patrono do banco, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado conferido à causa.
- 2 -
A relação jurídica estabelecida entre os autores e aos réus é de natureza pessoal, contratual, e não de natureza real.
Logo, por certo que a relação jurídica dos autores em relação ao bem, ainda que bem imóvel, reside em res inter alios acta em relação aos réus.
Debalde, pois, para fins de caracterização da legitimidade dos autores, que tenham perdido a posse do bem, ante a consolidação da propriedade em prol da credora fiduciária.
A relação jurídica firmada entre autores e réus, instrumentalizada pela compra e venda de bem imóvel, como assinalado no item antecedente, é autônoma em relação à relação jurídica instrumentalizada pelo contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
REFUTO, assim, a preliminar arguida, PONTIFICANDO pela legitimidade ativa dos autores.
A consolidação da propriedade em favor da instituição financeira importa, porém, em perda superveniente do interesse processual no que tange ao pedido de condenação dos réus “à realização integral dos reparos do imóvel” (subitem IV do item VI da petição inicial), porque esse direito é mesmo, agora, apenas da credora fiduciária.
Aos autores remanesce incólume, assim, o interesse de condenação dos réus ao abatimento proporcional do valor efetivamente pago aos réus – que, único atinente a reparação de dano material, faz cair por terra a pertinência da preliminar de inépcia da inicial – porque mesmo ante a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira – houve o recebimento, pelos réus, SEGUNDO a tese dos autores, de valores indevidos, derivados dos ALEGADOS vícios redibitórios de que padeceria o imóvel.
Não há mais se falar, assim, em inépcia da inicial, restando igualmente AFASTADA essa preliminar.
Ainda nessa senda dos prolegômenos pontifico que está correto o valor conferido à causa, porque não se insurgindo, os autores, contra a validade jurídica do contrato, tanto que não objetivam a sua anulação ou rescisão, incide ao caso em comento a parte final do inciso II do artigo 292 do CPC, valendo, como pedra de toque ao valor da causa, a parte controvertida da relação jurídico-negocial.
REFUTO, destarte, outrossim essa preliminar.
- 3 -
Razão outrossim não assiste ao réus em sua alegação de decadência, porque em se tratando de bem imóvel, o prazo decadencial é de um ano, como bem se dessume da parte final do § 1º do artigo 445 do CC, tendo sido essa ação ajuizada antes do decurso de um ano a contar da data em que constatados, pela segunda vez, os alegados vícios de construção, não sendo possível a contagem desta prazo a contar da primeira constatação da existência de vícios no imóvel.
REJEITO, por conseguinte, a alegação de decadência.
- 4 -
Conforme já consignado na decisão de indeferimento da tutela de urgência, o que acompanha a prefacial não reside em laudo pericial nos moldes da lei processual civil, já que confeccionado de modo unilateral pela parte, à margem do contraditório e da ampla defesa, cuidando-se, portanto, de simples parecer técnico, de reduzido valor probatório, inclusive agora, após a instauração do contraditório.
De uma evidência ímpar, pois, a necessidade de realização de perícia nesse feito - decisão frente à qual é irrelevante a concordância dos autores, tanto mais porque para discordância só lhes resta mesmo valer-se do duplo grau de jurisdição - precisamente para se acrisolar, à luz dos postulados do contraditório e da ampla defesa, se o imóvel padece mesmo dos vícios indicados na petição inicial, se esses vícios seriam endógenos, tributários de falha no projeto ou na construção, ou exógenos, e em havendo os vícios, e sendo endógenos, em que percentual, relativamente ao valor do negócio, caberia o abatimento de valores.
Franqueando aos autores, destarte, a possibilidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, determino a produção de prova pericial, de engenharia, e pare esse desiderato nomeio perito o Sr. Gabriel de Castro Dottori, que deverá entregar o laudo no prazo de quarenta dias, e apresentar, em cinco dias, proposta de honorários (os demais dados, exigidos no artigo 465, § 2º, do CPC, já constam do prontuário mantido junto ao TJSP).
Terão as partes o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de cinco dias, ficando desde já consignado que a remuneração do perito será paga pelos autores, porque pugnaram pela realização da prova, que, vale lembrar, atine à prova do fato constitutivo do direito alegado pelos autores, sendo destes, nos moldes do inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal – embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração – desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1004342-19.2025.8.26.0533/SP
AUTOR: AMANDA CRISTINA MENDES LISBOA
ADVOGADO(A): RAPHAEL ROBERTO FLORIANI (OAB SP479306)
AUTOR: WANDERLEY AMARAL LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): RAPHAEL ROBERTO FLORIANI (OAB SP479306)
RÉU: UESLEI MOREIRA LEVINDO
ADVOGADO(A): MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB SP268989)
RÉU: MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA LEVINDO
ADVOGADO(A): MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB SP268989)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414)
ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
- 1 -
O Banco Bradesco é, deveras, parte ilegítima para constar do polo passivo da ação em comento, porque não obstante de consumo a relação jurídica havida entre a instituição financeira e os autores, essa mesma relação se resume à prestação do serviço de natureza estritamente bancária, consistente precisamente na disponibilização do valor, mediante mútuo, para a aquisição do bem imóvel, não se cuidando, pois, de mesma cadeia de fornecimento.
Mesmo as exigências da instituição financeira no tocante à análise da condição estrutural do imóvel, no tangível à qualidade do imóvel, não têm o condão de ensejar sua legitimidade para responder por supostos vícios de construção do bem, primeiro porque consentâneas com o direito da própria instituição, inclusive para eventual – constatada no caso em comento, como será tratado em tópico próprio adiante – situação de consolidação da propriedade em caso de inadimplência, sendo de seu interesse perscrutar acerca da higidez construtiva do bem, e segundo em razão da distinção, e autonomia, das relações jurídicas de compra e venda e de financiamento, SALVO se houvesse pedido de rescisão do contrato de compra e venda, o que não é o caso, situação em que excepcionalmente se teria a prevalência do caráter adjeto do contrato de financiamento.
Por essa vereda exegética vem trilhando, com efeito, o E. TJSP, consoante se colhe da ementa doravante transcrita, in verbis:
5877 HS 1004139-56.2024.8.26.0189
Apelação Cível
9ª Câmara de Direito Privado
Juízo de origem: Fernandópolis 2ª Vara Cível Recorrente(s): Maria de Lourdes Pestana da Silveira Recorrido(a)(s): Terezinha de Fatima Voni Ferreira e outros
MM. Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Dr(a). Heitor Katsumi Miura
Voto nº 5.877
APELAÇÃO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Ação de indenização. Sentença que extinguiu o processo em relação à instituição financeira por ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido em face da vendedora do imóvel, condenando-a ao pagamento de indenização por vícios construtivos. Instituição financeira que atuou como mera financiadora, sem participação na incorporação ou construção do imóvel. Inexistência de vínculo jurídico material com os vícios alegados. Correta exclusão do polo passivo. Alegações de ilegitimidade passiva da vendedora afastadas. Responsabilidade do alienante por vícios ocultos existentes à época da alienação, nos termos dos arts. 441 e 443 do Código Civil. Ciência ou assunção do risco quanto aos defeitos construtivos extraída do conjunto probatório. Prova pericial judicial clara, minuciosa e tecnicamente fundamentada, indicando falhas executivas nos processos construtivos, afastadas as teses de desgaste natural, mau uso ou ausência de manutenção. Inaplicabilidade do art. 618 do Código Civil à hipótese, por não se tratar de responsabilidade do construtor. Decadência não configurada. Prescrição trienal afastada, tratando-se de vício oculto, cujo termo inicial se dá com a ciência inequívoca do defeito. Quantum indenizatório amparado em perícia judicial elaborada com base em metodologia idônea e tabelas oficiais. Ausência de prova técnica capaz de infirmar o valor apurado. Sentença mantida. Recurso improvido.
Rel. LUIS FERNANDO CIRILLO
Ante ao exposto acolho a preliminar arguida pelo Banco Bradesco, e por consectário lógico, no que lhe pertine, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Tendo os autores dado causa a essa extinção, condeno-os ao pagamento das custas processuais eventualmente suportadas pelo banco, bem como ao pagamento de honorários ao patrono do banco, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado conferido à causa.
- 2 -
A relação jurídica estabelecida entre os autores e aos réus é de natureza pessoal, contratual, e não de natureza real.
Logo, por certo que a relação jurídica dos autores em relação ao bem, ainda que bem imóvel, reside em res inter alios acta em relação aos réus.
Debalde, pois, para fins de caracterização da legitimidade dos autores, que tenham perdido a posse do bem, ante a consolidação da propriedade em prol da credora fiduciária.
A relação jurídica firmada entre autores e réus, instrumentalizada pela compra e venda de bem imóvel, como assinalado no item antecedente, é autônoma em relação à relação jurídica instrumentalizada pelo contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
REFUTO, assim, a preliminar arguida, PONTIFICANDO pela legitimidade ativa dos autores.
A consolidação da propriedade em favor da instituição financeira importa, porém, em perda superveniente do interesse processual no que tange ao pedido de condenação dos réus “à realização integral dos reparos do imóvel” (subitem IV do item VI da petição inicial), porque esse direito é mesmo, agora, apenas da credora fiduciária.
Aos autores remanesce incólume, assim, o interesse de condenação dos réus ao abatimento proporcional do valor efetivamente pago aos réus – que, único atinente a reparação de dano material, faz cair por terra a pertinência da preliminar de inépcia da inicial – porque mesmo ante a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira – houve o recebimento, pelos réus, SEGUNDO a tese dos autores, de valores indevidos, derivados dos ALEGADOS vícios redibitórios de que padeceria o imóvel.
Não há mais se falar, assim, em inépcia da inicial, restando igualmente AFASTADA essa preliminar.
Ainda nessa senda dos prolegômenos pontifico que está correto o valor conferido à causa, porque não se insurgindo, os autores, contra a validade jurídica do contrato, tanto que não objetivam a sua anulação ou rescisão, incide ao caso em comento a parte final do inciso II do artigo 292 do CPC, valendo, como pedra de toque ao valor da causa, a parte controvertida da relação jurídico-negocial.
REFUTO, destarte, outrossim essa preliminar.
- 3 -
Razão outrossim não assiste ao réus em sua alegação de decadência, porque em se tratando de bem imóvel, o prazo decadencial é de um ano, como bem se dessume da parte final do § 1º do artigo 445 do CC, tendo sido essa ação ajuizada antes do decurso de um ano a contar da data em que constatados, pela segunda vez, os alegados vícios de construção, não sendo possível a contagem desta prazo a contar da primeira constatação da existência de vícios no imóvel.
REJEITO, por conseguinte, a alegação de decadência.
- 4 -
Conforme já consignado na decisão de indeferimento da tutela de urgência, o que acompanha a prefacial não reside em laudo pericial nos moldes da lei processual civil, já que confeccionado de modo unilateral pela parte, à margem do contraditório e da ampla defesa, cuidando-se, portanto, de simples parecer técnico, de reduzido valor probatório, inclusive agora, após a instauração do contraditório.
De uma evidência ímpar, pois, a necessidade de realização de perícia nesse feito - decisão frente à qual é irrelevante a concordância dos autores, tanto mais porque para discordância só lhes resta mesmo valer-se do duplo grau de jurisdição - precisamente para se acrisolar, à luz dos postulados do contraditório e da ampla defesa, se o imóvel padece mesmo dos vícios indicados na petição inicial, se esses vícios seriam endógenos, tributários de falha no projeto ou na construção, ou exógenos, e em havendo os vícios, e sendo endógenos, em que percentual, relativamente ao valor do negócio, caberia o abatimento de valores.
Franqueando aos autores, destarte, a possibilidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, determino a produção de prova pericial, de engenharia, e pare esse desiderato nomeio perito o Sr. Gabriel de Castro Dottori, que deverá entregar o laudo no prazo de quarenta dias, e apresentar, em cinco dias, proposta de honorários (os demais dados, exigidos no artigo 465, § 2º, do CPC, já constam do prontuário mantido junto ao TJSP).
Terão as partes o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de cinco dias, ficando desde já consignado que a remuneração do perito será paga pelos autores, porque pugnaram pela realização da prova, que, vale lembrar, atine à prova do fato constitutivo do direito alegado pelos autores, sendo destes, nos moldes do inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal – embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração – desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se.