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TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004341-82.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - D.A. - Vistos. Fixo, desde já, a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) no valor de R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como artigo 7º da Portaria NUPEMEC nº 06/2025, datada de 29 de maio de 2025. O qual será lançado no Portal dos Auxiliares da Justiça, salvo se já tiver ultrapassado o limite previsto no artigo 4º da Portaria 10.584/2025, o que, neste caso, a sessão terá sido realizada de forma voluntária pelo(a) mediador(a)/conciliador(a), em conformidade com o parágrafo 8º do artigo 2º da Resolução nº 809/2019 do TJSP. Desse modo , deverá ser pago pela parte autora, ao(à) conciliador(a)/mediador(a) nomeado(a) no ato da audiência, na conta expressamente por ele indicada e informada no termo de audiência, através da chave pix ou transferência bancária, VEDADO O RECOLHIMENTO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. Considerando o pedido formulado, defiro o parcelamento da taxa judiciária em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com eventual ajuste da última parcela, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 10 dias. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, autorização para que o imóvel seja avaliado por corretores ou imobiliárias regularmente inscritos no CRECI, bem como que a requerida seja compelida a permitir a realização de fotografias, filmagens, vistorias e visitas de avaliadores, corretores e eventuais interessados. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em grau suficiente para o deferimento da medida neste momento. Com efeito, embora a parte autora alegue a necessidade de viabilizar a avaliação do imóvel, não se evidencia, por ora, situação de urgência concreta apta a justificar a intervenção judicial antes da formação do contraditório. Tampouco restou demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja apreciada após a oitiva da parte contrária. Além disso, verifica-se que já foi designada audiência nos autos, oportunidade em que as partes poderão esclarecer os fatos controvertidos e, eventualmente, buscar solução consensual para a questão, inclusive quanto à realização de avaliação do imóvel e às condições de acesso ao bem. Dessa forma, reputo mais prudente aguardar a realização da audiência designada, quando o pedido poderá ser reexaminado à luz dos esclarecimentos prestados pelas partes e dos elementos que vierem a ser produzidos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a realização da audiência designada nos autos ou diante da superveniência de fatos novos que justifiquem a medida. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 19 de Outubro de 2026, às 10:45 horas no CEJUSC , situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 - BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA - SP. A audiência será realizada de forma virtual por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Deverá ser informado o e-mail e número de telefone celular das partes, procuradores e Ministério Público a fim de ser remetido a todos o link de acesso à audiência virtual para que possam ingressar e participarem da audiência. Informem as partes e seus procuradores, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, seus respectivos endereços eletrônicos e número de telefone celular, bem assim o Ministério Público. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Citar e intimar a parte requerida, com antecedência razoável da audiência. Intime a parte requerida de que, não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, NCPC). Fica a parte requerida ciente de que o prazo para sua contestação terá início a partir da data da audiência de conciliação, sendo esta realizada ou não. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico e número do telefone celular da parte requerida. Informado os endereços eletrônicos, providencie o CEJUSC o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Sem prejuízo, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. Int. Ciência ao MP. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
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