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1004341-57.2024.8.26.0666

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1004341-57.2024.8.26.0666 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.S. - P.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens proposta por E. da S. em face de P. S. S. A requerida postulou os benefícios da gratuidade da justiça. A impugnação apresentada pelo autor não merece acolhimento. Os documentos juntados demonstram que a requerida exerce atividade de trabalhadora rural, aufere remuneração modesta e é responsável pelo sustento de filhos menores, não se verificando elementos aptos a afastar a presunção. Assim, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Não havendo outras questões processuais pendentes, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357, I, do CPC. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a existência de união estável entre as partes e o respectivo período de convivência (para o autor, de setembro de 2017 até 22/04/2022 e para ré trata-se apenas de namoro; b) a natureza da relação mantida entre as partes, apurando-se se caracterizada união estável ou mero namoro; c) a comunicabilidade dos bens indicados na inicial; d) quanto ao veículo Volkswagen Gol, placas HHF5A94, a data e forma de aquisição, bem como a alegada aquisição mediante recursos exclusivos da requerida; e) quanto aos bens móveis descritos na inicial (televisor e geladeira), a respectiva propriedade, origem e eventual sujeição à partilha. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do artigo 373 do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da união estável no período alegado e a aquisição dos bens durante a convivência. Compete à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegada aquisição exclusiva do veículo com recursos particulares e a eventual doação individual dos bens móveis indicados na contestação. Defiro a produção de prova documental, observando-se o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes, por entender necessária sua oitiva para esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 385 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal, limitada a 03 (três) testemunhas para cada parte, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil (fls. 100 e 137/138) Quanto à testemunha J. A. da S., genitor do autor, sua oitiva ocorrerá na qualidade de informante, nos termos do artigo 447, §§ 2º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil. Declaro preclusa a oportunidade para novas indicações ou substituições de testemunhas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no artigo 451 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2027, às 15:30 horas, por videoconferência, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2564/2020. A Audiência será virtual e realizada com utilização da ferramenta Microsoft Teams. Não obstante a entrada em vigor da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determinando a retomada da audiência presencial como regra, considerando a ausência de prejuízo às partes, a economicidade, a celeridade processual e a possibilidade de participação remota de todos os envolvidos, mantenho-a no formato virtual. Faculto, porém, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem que a audiência seja realizada presencialmente, caso em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação, observando que, ainda que presencial, caso não exista óbice, eventual participante poderá ingressar por videoconferência se assim o desejar, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça. Expeça-se carta/mandado para intimação pessoal da parte para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC, se o caso. Os patronos deverão, ainda, intimar as testemunhas que arrolaram, por carta com aviso de recebimento ou mediante comunicação escrita entregue diretamente, colhendo-lhes a ciência e comprovando-se nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência (art. 455, CPC), sob pena de se presumir a desistência da oitiva, ressalvado o art. 455, § 4º, CPC. No mesmo prazo acima, as partes deverão fornecer meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular de todas as pessoas que participarão da audiência, inclusive as testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Desde já consigno que não será admitida a oitiva de partes e testemunhas mediante utilização do mesmo link de acesso disponibilizado ao procurador ou a parte interessada, sob pena de comprometimento da incomunicabilidade das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. O link de acesso à audiência virtual será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.br. Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste desta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LARISSA MARANGONI DE SOUZA (OAB 445034/SP), TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)

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