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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004341-38.2026.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.C.M. - Vistos. 1. Inicialmente, providencie-se a regularização da representação processual, juntando-se aos autos as procurações devidamente assinadas pelas partes interessadas (documentos de fls. 11/14 encontram-se apócrifos). 2. Quanto ao valor da causa, quando houver cumulação de pedidos, deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI). Assim, considerando que o divórcio, guarda, regulamentação de visita não têm expressão econômica, o valor da causa deve corresponder ao limite de alçada. Já com relação aos alimentos pleiteados, o valor deve corresponder a soma do valor de 12 prestações mensais e, no tocante à partilha de bens, este equivalerá ao montante a ser partilhado. Ante o exposto, providenciem os requerentes a regularização do valor da causa, somando-se todos valores dados a causa de cada pedido (CPC, 292, VI), recolhendo-se a taxa judiciária correspondente, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Dispõe a lei que "para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável (...) é competente o foro: I - a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal" (art. 53, I, do CPC). Nesse sentido, considerando-se que, nos termos do acordo proposto a guarda dos filhos menores será materna, deverá a genitora comprovar nos autos o seu domicílio juntando aos autos comprovante de residência a fim de analisar a competência deste juízo para o processamento e julgamento da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Com a devida regularização, abra-se nova vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIANE CHU PORCEL DE ANDRADE (OAB 293486/SP)
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