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Processo 1004341-20.2024.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004341-20.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 POLO PASSIVO: E A MENDES ACADEMIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DA SILVA LEAL - BA86943 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID 2276493037 determinou a remessa de cópias do agravo de instrumento ao E. TRF1 com fundamento no art. 1.017, § 2º, II, do CPC. Impõe-se a retificação do provimento anterior de ofício. Conforme a jurisprudência pacificada do E. STJ (Corte Especial, EREsp 1.805.589/MT) e a orientação estrita aplicável ao processo eletrônico no âmbito do TRF1, a interposição de agravo de instrumento deve ocorrer obrigatoriamente no sistema eletrônico de segunda instância, sendo inaplicável o protocolo descentralizado ou a remessa de peças pelo Juízo de origem, providência esta reservada a hipóteses excepcionais de indisponibilidade sistêmica atestada, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 2276493037 em sua integralidade. Por consequência, afasto o sobrestamento determinado, devendo o processo retomar o seu regular prosseguimento. Intime-se a parte ré para que promova a regular interposição do recurso perante o E. TRF1, por meio do sistema eletrônico competente, no prazo legal. Dê-se ciência às partes. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004341-20.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 POLO PASSIVO: E A MENDES ACADEMIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DA SILVA LEAL - BA86943 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID 2276493037 determinou a remessa de cópias do agravo de instrumento ao E. TRF1 com fundamento no art. 1.017, § 2º, II, do CPC. Impõe-se a retificação do provimento anterior de ofício. Conforme a jurisprudência pacificada do E. STJ (Corte Especial, EREsp 1.805.589/MT) e a orientação estrita aplicável ao processo eletrônico no âmbito do TRF1, a interposição de agravo de instrumento deve ocorrer obrigatoriamente no sistema eletrônico de segunda instância, sendo inaplicável o protocolo descentralizado ou a remessa de peças pelo Juízo de origem, providência esta reservada a hipóteses excepcionais de indisponibilidade sistêmica atestada, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 2276493037 em sua integralidade. Por consequência, afasto o sobrestamento determinado, devendo o processo retomar o seu regular prosseguimento. Intime-se a parte ré para que promova a regular interposição do recurso perante o E. TRF1, por meio do sistema eletrônico competente, no prazo legal. Dê-se ciência às partes. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}

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