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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004340-95.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. G. S. P. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que o processo prevento, distribuído neste juízo sob nº 1001805-96.20254013308 (Id. 2186707771), foi extinto sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência homologado judicialmente, conforme extrato do sistema Pje da Justiça Federal, incorporado aos autos junto com essa sentença. O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada depende do preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais, estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou por meio de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica para a manutenção básica. Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. Feitas essas considerações, passo a analisar a hipótese dos autos. No presente caso, o primeiro requisito a ser analisado é a condição de pessoa com deficiência. Na temática da presente demanda, é relevante ressaltar que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é expressa em seu artigo 1º, § 2º, ao afirmar que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Essa equiparação realizada pelo legislativo é fundamental para o deslinde da questão, pois confere à condição da parte autora o reconhecimento formal como deficiência. Ainda nesse raciocínio, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/09, reforça a proteção às crianças com deficiência, ao estabelecer em seu artigo 7º, item 1, que "Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças." O respectivo arcabouço normativo nacional e internacional demonstram a preocupação do legislador em garantir que as pessoas com deficiência, especialmente as crianças, tenham seus direitos fundamentais assegurados e suas barreiras sociais superadas, sendo o benefício assistencial um dos instrumentos para essa finalidade. A perícia médica judicial (ID. 2219049800) é conclusiva quanto à existência da deficiência. O perito do juízo, ao examinar a parte autora (8 anos), diagnosticou-a com Transtorno de Espectro Autista com deficiência intelectual – CID F84, F79, com data de início da incapacidade desde 08/12/2023, corroborando a alegação inicial e a documentação médica previamente anexada aos autos. Em sua conclusão, o perito do juízo afirmou que: “Paciente pouco colaborativo em avaliação, não quis falar, a mãe refere que desenha muito bem, não quis desenhar. Fez areia, disse q era flamengo, escreveu: “fala” para mencionar flamengo. Genitora diz que não lê. Não assinou” Além disso, é importante esclarecer que a deficiência em uma criança ou adolescente deve ser analisada não com base em sua capacidade laborativa, inaplicável à sua idade, mas sim pelo impacto que causará em seu desenvolvimento integral, na capacidade de aprender, interagir socialmente e participar de atividades compatíveis com sua faixa etária. Portanto, a deficiência acometida pela parte autora, que já é legalmente reconhecida e, na presente demanda, confirmada pela perícia judicial, impõe-lhe significativas barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, configurando o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial. Demonstrado o requisito da deficiência, passa-se a analisar a condição de miserabilidade ou hipossuficiência econômica do núcleo familiar da parte autora. O laudo socioeconômico judicial (ID. 2227381834) esclarece que a composição familiar é de três pessoas: o próprio Autor, sua genitora e um irmão. A renda familiar mensal é de R$700,00, decorrentes do programa Bolsa Família. De fato, com a publicação do Decreto nº 12.534/2025 em 25 de junho de 2025, os valores decorrentes do Bolsa Família e outros programas de transferência de renda passaram a ser computados no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC/LOAS. No particular, o Decreto nº 12.534/2025 revogou o artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, que estabelecia: “Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: ... § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) ... II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) ...” Por outro lado, a análise desse ponto exige enfrentamento específico à luz do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que regulamenta o Programa Bolsa Família e reafirma sua natureza de política pública de transferência de renda voltada à mitigação da pobreza e da extrema pobreza, com caráter complementar. Com efeito, o referido decreto explicita que o Bolsa Família tem por finalidade complementar a renda familiar, não se prestando a assegurar, por si só, condições dignas de subsistência. Trata-se de benefício assistencial mínimo, cuja concessão pressupõe o reconhecimento, pelo próprio Estado, da situação de vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário. Dessa forma, o recebimento de Bolsa Família não constitui óbice à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Ao contrário, revela indicativo relevante da condição de pobreza, devendo ser considerado em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente o laudo social. No caso concreto, o valor de R$700,00 mensais, percebidos por pessoa portadora de deficiência incapacitante e que convive com mais duas pessoas, mostra-se manifestamente insuficiente para garantir a subsistência digna, sobretudo quando consideradas as limitações laborativas, a dificuldade de inserção no mercado de trabalho e as necessidades decorrentes da condição de saúde. Ademais, a análise da miserabilidade não pode se restringir a critérios meramente aritméticos, devendo considerar as circunstâncias concretas do caso, em consonância com a orientação consolidada no sentido de que o critério objetivo de renda não é absoluto. A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Assim, foi constatado que a parte vivencia situação de desproteção social severa, com impacto direto sobre sua capacidade de prover os meios essenciais à manutenção de uma existência digna. Portanto, entendo suficientemente comprovado que a autora preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/93 para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Ressalte-se que os critérios médicos e os socioeconômicos já estavam integralmente preenchidos pela parte autora na data do requerimento administrativo efetuado perante o INSS, qual seja, em 03/05/2024. Desse modo, a data inicial para a concessão do benefício deve ser fixada exatamente no dia 03/05/2024, data do protocolo administrativo (NB714.982.470-7; ID. 2186557565), pois, desde então, estavam preenchidas todas as condições para sua concessão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 714.982.470-7 DIB 03/05/2024 (data da entrada do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido. Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$43.739,44, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
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