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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004340-83.2025.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUANA DE AMORIM CASTRO ZOMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS SCHNITZLER - PR38218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUANA DE AMORIM CASTRO ZOMER KLAUS SCHNITZLER - (OAB: PR38218) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283315338 Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004340-83.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DE AMORIM CASTRO ZOMER Advogado do(a) AUTOR: KLAUS SCHNITZLER - PR38218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LUANA DE AMORIM CASTRO ZOMER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade rural. Citado, o INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, pela qual se comprometeu a conceder o benefício de salário-maternidade, com pagamento de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) a título de parcelas vencidas. A parte autora manifestou-se nos autos e aceitou expressamente os termos da proposta de acordo, requerendo, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre as parcelas vencidas, conforme contrato juntado aos autos. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes é válida e versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à sua homologação. A manifestação da parte autora demonstra sua concordância expressa com os termos propostos pelo INSS, inclusive quanto ao valor e às condições estabelecidas na proposta. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS. DO BENEFÍCIO O benefício deverá ser implantado/concedido pelo INSS de acordo com os parâmetros constantes da proposta de acordo, observando-se os seguintes dados: Benefício: Salário-Maternidade; Segurada: LUANA DE AMORIM CASTRO ZOMER; CPF: 027.012.291-54; DIB (Data de Início do Benefício): 22/06/2020; DIP (Data de Início do Pagamento): 01/02/2026; DCB (Data de Cessação do Benefício): 19/10/2020, correspondente ao período de 120 (cento e vinte) dias de duração do benefício, contado a partir da DIB; Valor dos atrasados objeto do acordo: R$ 6.900,00; Forma de pagamento dos atrasados: RPV, observados os abatimentos previstos na proposta de acordo. Caso a data de DIP ou DCB não esteja expressamente definida nos elementos necessários à implantação, deverá o INSS observá-la de acordo com os parâmetros legais e administrativos aplicáveis ao benefício, sem alteração do objeto da transação homologada. Em consequência, o INSS deverá proceder à implantação do benefício de salário-maternidade, observando os dados acima e os demais parâmetros constantes da proposta homologada. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, defiro-o, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando o contrato de honorários juntado aos autos. O destaque deverá observar o percentual de 30% sobre as parcelas vencidas objeto da requisição, sem acréscimo ao valor total a ser pago pelo INSS. Assim, sobre o montante de R$ 6.900,00, o percentual de 30% corresponde a R$ 2.070,00, a ser requisitado em favor de: KLAUS SCHNITZLER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ nº 49.172.496/0001-70. O saldo de R$ 4.830,00 deverá ser requisitado em favor da parte autora, observados os critérios de atualização e os eventuais abatimentos previstos no acordo. O destaque dos honorários contratuais não implica condenação do INSS ao pagamento de verba honorária sucumbencial, tratando-se de parcela integrante do crédito da própria parte autora, destinada ao pagamento de seu advogado, na forma contratualmente ajustada. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie-se o cumprimento do acordo, inclusive mediante requisição à CEAB-DJ, por meio do Prevjud, quanto à implantação do benefício, se necessário. Expeça-se a competente RPV, observados os valores e critérios estabelecidos no acordo homologado e nesta sentença, inclusive quanto ao destaque dos honorários contratuais. Cumpridas as providências necessárias e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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