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1004340-74.2025.8.26.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara

    Processo 1004340-74.2025.8.26.0363 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.H.V.B.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA VILAS BOAS ANTUNES e LORENA VILAS BOAS ANTUNES DE ARAÚJO contra GABRIEL HENRIQUE DE ARAÚJO, para o fim de reconhecer e dissolver a união estável havida entre a primeira coautora e o réu no período compreendido entre janeiro de 2019 e novembro de 2025. O imóvel adquirido na constância da união caberá apenas à primeira coautora, a quem incumbirá, também, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das prestações vincendas. Concedo à primeira coautora a guarda unilateral da filha comum (segunda coautora), cabendo ao réu o direito de visitas que será exercido livremente, desde que previamente agendado. O réu pagará à segunda coautora pensão alimentícia ora arbitrada em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, vencível todo 5º dia útil de cada mês, devida desde citação. Os pagamentos hão de ser feitos mediante desconto em folha pela empregadora do réu e subsequente depósito na conta da primeira coautora. Para a hipótese de desemprego/emprego informal, fixo desde logo a pensão alimentícia em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, mantidas as datas de vencimento acima referidas, cabendo ao réu providenciar os depósitos na conta bancária respectiva, valendo os comprovantes como recibos. Em consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O réu pagará ainda as custas e despesas processuais, além da honorária advocatícia da parte contrária ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso. Sem prejuízo e por aquela atuação regida pelo convênio havido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, arbitro a honorária da I. Advogada nomeada no valor máximo da tabela respectiva; oportunamente, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)

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