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TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004340-64.2026.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.S. - D. G. da S., representado pela genitora, ajuizou a presente ação de alimentos face de D. G. da S. Sobreveio a notícia da existência de uma ação com pedido alimentos ajuizados anteriormente pelo requerente, em trâmite nesta vara, sob o número 1003548-13.2026.8.26.0161 (fl. 16). Decido. Sem mais delonga, é o caso de extinguir o presente feito. Observa-se que há duas ações idênticas em andamento tratando sobre o mesmo assunto, qual seja, fixação de alimentos à mesma criança. Com efeito: o Código de Processo Civil dispõe que há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §3º), isto é, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos. O exame de ambas as ações permite constatar que o feito nº 1003548-13.2026.8.26.0161 foi ajuizado pelo mesmo autor em data anterior. Assim, a fim de conferir maior utilidade ao processo, à medida em que otimiza a atividade jurisdicional, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência de litispendência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem imposição de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C - ADV: ELITON MOURA DUARTE (OAB 502045/SP)
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