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TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004339-74.2026.8.26.0292 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - D.B.D. - - M.R.D. - Por todo o exposto, e nos termos dos arts. 321 e 330 do C.P.C. de 2015: Junte-se a seguir extrato da ação de interdição ajuizada pela ora co-autora virago e face do ora co-autor varão (processo 1004442-81.2026.8.26.0292), e traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos. Determino que em 30 (trinta) dias seja emendada a petição inicial, para: a) esclarecer o ajuizamento desta ação através da mesma patrona que representa o varão na ação de interdição ajuizada em face dele; b) esclarecer se pretendem o reconhecimento da união estável anterior a casamento - em caso de resposta positiva, com indicação da data de início, ainda que aproximada; c) esclarecer o interesse na partilha do imóvel que está registrado em nome de ambas partes (fls. 20), e apresentar o verso da ficha 02 para verificação de eventual quitação da alienação fiduciária; d) melhor fundamentar o pedido de assistência judiciária gratuita, com documentos ao menos indiciários do direito ao benefício, como, por exemplo, o último holerite e/ou comprovante de rendimentos/aposentadoria, última declaração à Receita Federal etc. No silêncio, intimem-se pessoalmente, por carta dirigida ao endereço que consta dos autos, com prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação/recebimento, sob pena de extinção (art. 485, III, e § 1º, do C.P.C. de 2015). Com a manifestação, ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: ANA LUIZA PICOLLI SIQUEIRA (OAB 432254/SP), ANA LUIZA PICOLLI SIQUEIRA (OAB 432254/SP), IARA DOS SANTOS VAZ (OAB 441186/SP), IARA DOS SANTOS VAZ (OAB 441186/SP)
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