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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 1004339-64.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Americana Limeira e Região - Acicred - Vistos. Analisando detidamente os autos, observo que o aviso de recebimento juntado à p. 91 não foi assinado pelo executado, mas por terceiro que, embora possua sobrenome idêntico, não se confunde com a parte demandada. Ressalte-se que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicação de que o endereço corresponda a unidade localizada em condomínio edilício ou lote com controle de acesso, situação em que seria possível admitir o recebimento da correspondência por funcionário responsável. Considerando que a citação constitui pressuposto processual indispensável à formação válida da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Sua ausência ou realização em desacordo com as formalidades legais, quando acarreta prejuízo à parte, enseja a nulidade dos atos posteriores dela dependentes. Assim sendo, verifico a existência de vício no ato citatório, circunstância que compromete a validade do processo e impõe o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes e, consequentemente, determino a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da expedição da carta de citação de p. 89, devendo a Serventia tornar sem efeito a certidão de p. 92 e todos os atos processuais subsequentes, inclusive eventuais medidas constritivas e expropriatórias efetivadas em desfavor do executado, COM URGÊNCIA. Regularizado o feito, expeça-se mandado de citação ao executado no mesmo endereço constante da carta AR de p. 89, desde que previamente comprovado o recolhimento da respectiva diligência do Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
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