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TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004339-14.2026.8.11.0059 Vistos. Trata-se de ação revisional de juros ajuizada por JAQUELANE SOUSA DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que o comprovante de endereço juntado no Id. 243467222, além de desatualizado, encontra-se em nome de terceiro, sem que tenha sido apresentada documentação apta a demonstrar o vínculo entre o respectivo titular e a parte autora, razão pela qual se mostra necessária a regularização da documentação para a adequada instrução do feito. Verifica-se, ainda, que, embora tenha formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de apresentar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante a juntada de: a) comprovante de endereço atual e legível, preferencialmente em seu próprio nome. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá esclarecer e comprovar o vínculo existente com o respectivo titular, mediante documentação idônea; b) declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, comprovante de recolhimento das custas processuais devidas. ADVERTA-SE a parte autora de que o descumprimento da determinação relativa à regularização da petição inicial poderá ensejar o seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não apresentada a declaração de hipossuficiência a questão será apreciada à luz dos elementos constantes dos autos e das disposições dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.
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