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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004338-83.2026.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Antônio Vinagre Neto - - Leonardo Ciongoli Vingre - Vistos. Não há motivos que justifiquem a distribuição por dependência desta ação ao Processo n.º 1009242-98.2016.8.26.0003, seja pela ausência de conexão entre o inventário judicial e a ação na qual os requerentes pedem o ressarcimento de parte dos valores que desembolsaram a título de honorários advocatícios, custas judiciais e demais despesas afins necessárias ao regular processamento e à conclusão do inventário (sic, fl. 02), seja porque no Processo n.º 1009242-98.2016 já foi proferida sentença de homologação do plano de partilha, com trânsito em julgado, o que atrai a aplicação do art. 55, § 1.º, do Código de Processo Civil ao caso. Registre-se, também, que o Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido, porque a pretensão deduzida não se encontra dentre as matérias afetas à competência das Varas de Família e Sucessões localizadas no Estado de São Paulo, as quais foram taxativamente elencadas no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Por envolver matéria de cunho puramente obrigacional, a ação deveria ter sido proposta perante uma das varas cíveis competentes. Tendo em vista a impossibilidade de redistribuição do presente feito, ajuizado no sistema SAJ após a implantação do sistema E-PROC nesta Comarca, JULGO EXTINTO o processo, sem a análise de seu mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Como a petição inicial sequer chegou a ser recebida, deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Após a certificação do trânsito em julgado, anote-se a extinção e cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE DE LIMA VARGAS (OAB 214269/RJ), MARCELO HENRIQUE DE LIMA VARGAS (OAB 214269/RJ)
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