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1004338-08.2025.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004338-08.2025.8.13.0027/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS APELANTE: WESLEY DAVID DE JESUS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1004338-08.2025.8.13.0027/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004338-08.2025.8.13.0027/MG TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE: WESLEY DAVID DE JESUS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO NÃO ACESSÍVEL A TERCEIROS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE CRÉDITO OU OFENSA À HONRA OBJETIVA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente o débito discutido e determinou a exclusão das anotações realizadas em cadastros de inadimplentes, mas rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial. O recorrente sustenta que a vinculação de seu nome a dívida desconhecida na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura dano moral presumido e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inserção de dívida inexistente na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes e sem demonstração de repercussão concreta sobre seu crédito ou sua honra objetiva, configura dano moral indenizável in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral pressupõe lesão relevante a direito da personalidade, capaz de ultrapassar os transtornos e aborrecimentos ordinários e interferir intensamente no bem-estar do indivíduo, conforme a proteção conferida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, em razão da repercussão negativa sobre seu nome e sua reputação creditícia. O registro de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não equivale à negativação do consumidor, pois constitui mecanismo destinado à cobrança extrajudicial e à negociação de dívidas, sem exposição pública do nome ou acesso de terceiros próprio dos cadastros restritivos de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 710, reconhece a licitude do sistema de avaliação de risco de crédito e afasta o dano moral in re ipsa, ressalvando a possibilidade de responsabilização quando demonstrados abuso na utilização de informações ou prejuízo efetivo, como a recusa indevida de crédito decorrente do emprego de dados incorretos ou desatualizados. A mera cobrança de dívida prescrita ou inexistente, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade do consumidor. A ausência de prova de dificuldade ou recusa na obtenção de crédito, de exposição perante terceiros ou de ofensa à honra objetiva impede o reconhecimento de dano moral indenizável, caracterizando a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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