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TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004336-91.2026.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.A.M. - - E.A.A.M. - Vistos. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, providencie a parte autora a emenda à inicial, a fim de que esclareça e delimite a pretensão em relação a cada requerido, especialmente quanto à responsabilidade do genitor e à eventual obrigação complementar da avó paterna, inclusive no tocante aos alimentos provisórios, nos termos destacados pelo Dr. Promotor de Justiça às fls. 27/28. Sem prejuízo, regularize sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada expressamente pela genitora na qualidade de representante legal dos menores autores, uma vez que o instrumento de fls. 19/20 foi firmado exclusivamente em nome da genitora. Do mesmo modo, deverá, ser regularizada a declaração de hipossuficiência, para que conste a condição de representante legal dos menores. Concedo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a providência, colha-se o parecer Ministerial. Oportunamente, conclusos. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESSA DOS SANTOS LIMA SIQUEIRA (OAB 530420/SP), VANESSA DOS SANTOS LIMA SIQUEIRA (OAB 530420/SP)
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