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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004336-49.2021.4.01.3809/MG
AUTOR: ADRIANO BATISTA DE JESUS
ADVOGADO(A): FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB MG133248)
ADVOGADO(A): PAMELA ALVES GALVAO (OAB MG184484)
ADVOGADO(A): MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB SP355909)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1-No evento 148, o INSS requer a reconsideração da decisão que deferiu a realização de perícia técnica por similaridade, na filial da empresa, sustentando, em síntese, a excepcionalidade dessa modalidade de prova e a necessidade de utilização prioritária da documentação técnica da empresa empregadora. Subsidiariamente, apresenta quesitos para a realização da perícia.
O pedido de reconsideração não comporta acolhimento.
A decisão anterior já reconheceu a existência de divergências entre os documentos técnicos apresentados e deferiu a produção de prova pericial relativamente aos períodos de 15/08/2003 a 15/02/2004 e 16/08/2004 a 16/02/2005, admitindo sua realização por similaridade diante da inviabilidade de perícia direta nas unidades em que o autor laborou.
Além disso, a resposta apresentada no evento 155 reforça a impossibilidade de realização da diligência diretamente em estabelecimento atualmente administrado pela antiga empregadora.
A Bunge informou que sua operação de fertilizantes foi alienada à Yara Brasil Fertilizantes S.A., no ano de 2013, não mais exercendo atividades nas unidades correspondentes nem possuindo ingerência sobre elas.
Os documentos que acompanham a manifestação corroboram a alienação do negócio brasileiro de fertilizantes da Bunge à Yara, abrangendo instalações de mistura, marcas, armazéns e demais ativos relacionados à atividade.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a prova pericial por similaridade e rejeito os pedidos de reconsideração e de extinção formulados pelo INSS no evento 148.
2- Homologo os quesitos apresentados pela parte autora no evento 152, devendo ser respondidos pelo perito dentro dos limites da prova técnica deferida.
3- Homologo, igualmente, os quesitos apresentados pelo INSS no evento 148, devendo o perito respondê-los naquilo que for tecnicamente possível e pertinente à perícia por similaridade.
4- Considerando, contudo, as informações prestadas pela Bunge no evento 155, expeça-se ofício à Yara Brasil Fertilizantes S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informe se alguma das unidades adquiridas da Bunge Fertilizantes permanece em funcionamento;
b) indique o endereço de estabelecimento ativo que desenvolva atividades semelhantes àquelas exercidas nas unidades em que o autor laborou nos períodos controvertidos;
c) informe, se possível, se permanecem semelhantes o processo produtivo, as atividades de mistura e manuseio de fertilizantes e os equipamentos utilizados, indicando alterações relevantes ocorridas desde a aquisição;
Deverá acompanhar o ofício cópia da decisão do evento 142, dos quesitos apresentados pelas partes e da manifestação da Bunge do evento 155.
5-Prestadas as informações, voltem os autos conclusos para definição do local da perícia e, se necessário, expedição de carta precatória, conforme já previsto na decisão anterior.
Intimem-se. Cumpra-se.