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1004335-74.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004335-74.2026.8.11.0059 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por DEUSINA SOUSA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se evidenciando, neste momento processual, hipótese de indeferimento da petição inicial. Dessa forma, RECEBO a petição inicial. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, considerada a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre as matérias suscitadas na defesa e sobre os documentos eventualmente juntados pelo INSS, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade em relação às questões controvertidas, sob pena de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, ou, caso entendam suficientes os elementos constantes dos autos, requeiram o julgamento antecipado do mérito. Caso a controvérsia seja exclusivamente documental e os elementos constantes dos autos se mostrem suficientes ao deslinde da causa, venham os autos conclusos para análise quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de produção de prova complementar, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com a delimitação das questões de fato e de direito pertinentes e, se necessário, a definição da distribuição do ônus da prova. Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do INSS, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, prosseguindo-se o feito na forma dos arts. 344 e seguintes do Código de Processo Civil, se cabível. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.

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