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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004335-42.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.N.S.O.P. - - R.P. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2) Para análise do pedido liminar para concessão da guarda provisória da sobrinha em favor dos autores, determino a realização de estudo social preliminar com urgência, a fim de obter prova técnica apta a aferir o melhor interesse da infante, considerando os fatos unilateralmente narrados na petição inicial. Remetam-se os autos para estudo social com os autores e a requerida. Informe a parte requerente o número de telefone celular de ambas as partes a fim de viabilizar o contato da assistente social para o agendamento do estudo. Caso a parte ré compareça ao Setor Social antes da efetivação de sua citação, a Sra. Assistente Social deverá contatar o Oficio Judicial, de imediato, para que promova a citação. 3) Busque-se o endereço do requerido (genitor) via INFOJUD. Após, cite-se e intime-se, por mandado ou carta precatória, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido ou da deprecata cumprida ao processo, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 4)Cite-se e intime-se a requerida (genitora), por mandado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido ao processo, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo ausência de defesa, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o oficial de justiça obtenha êxito em contatar a parte por meio de vídeo-chamada via "whatsapp" ou outro meio eletrônico, para que o ato de citação ou intimação seja considerado válido, é necessário o envio por escrito ao citando de todo o detalhamento sobre o ato citatório e suas advertências, inequívoca identificação da pessoa por meio de um print de tela do rosto do citando tomado em vídeo-chamada e de um print de tela do documento pessoal da parte ou cópia do documento que tenha sido remetido na própria conversa e, preferencialmente, o aceitedapessoa. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
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