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1004335-21.2026.8.13.0382

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Lavras · Sentença

    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1004335-21.2026.8.13.0382/MG RECLAMANTE: EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A): GIOCONDA SIERVULI LAURENTI (OAB MG095097) RECLAMANTE: CRISTIANE MARIANA CRUZ SILVA ADVOGADO(A): GIOCONDA SIERVULI LAURENTI (OAB MG095097) RECLAMANTE: PIETRO MATHEUS DA SILVA ADVOGADO(A): GIOCONDA SIERVULI LAURENTI (OAB MG095097) RECLAMANTE: JORDHAN EDUARDO SILVA ADVOGADO(A): GIOCONDA SIERVULI LAURENTI (OAB MG095097) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de requerimento pré processual de homologação judicial de acordo, referente ao Divórcio, Guarda, Convivência, Alimentos e Divisão de Bens dos requerentes Eduardo da Silva (brasileiro, casado, motorista, portador do CPF sob o n.005.911.916-01); Cristiane Mariana Cruz Silva(brasileira, casada, do lar, portadora do CPF sob o n.084.446.646-85), por si, representando/assistindo o filho Pietro Matheus da Silva (brasileiro, relativamente incapaz, portador do CPF sob o n.704.287.886-88) e, o filho, Jordhan Eduardo Silva (brasileiro, solteiro, vendedor, portador do CPF sob o n.114.005.916-51). Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação do acordo. Os requerentes casaram-se em 5/5/2000, pelo regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde 28/7/2026, conforme documentação apresentada. Da união adveio o nascimento dos filhos Jordhan Eduardo Silva, nascido em 2/8/2001 e Pietro Matheus da Silva, nascido em 24/8/2010, conforme documentação apresentada. Informam que guarda do filho menor será exercida unilateralmente pela genitora, sendo livre o exercício do direito de convivência entre pai e filhos. Quando um dos genitores for viajar com o filho menor para destinos mais longos e distantes, deverá informar antecipadamente ao outro o destino da viagem, o tempo de duração, o local e o telefone de onde irão se hospedar, nos termos do acordo celebrado. O requerente/genitor Eduardo da Silva pagará a título de alimentos em favor do filho Pietro Matheus da Silva o valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, que deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito bancário em conta n.64163307-9, agência 001, do Banco 0260 – Nupagamentos S.A, chave pix (CPF) 704.287.886-88, de titularidade do requerente/filho, iniciando-se em setembro de 2026. Se houver modificação de conta bancária, o filho deverá informar os dados diretamente ao genitor. Caso o genitor estiver trabalhando com vínculo empregatício (CLT) os alimentos incidirão sobre o 13º salário. O requerente/genitor também se responsabiliza pela entrega mensal de cesta básica na residência do filho menor, no valor médio correspondente a 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente, até o 5º dia útil de cada mês. Os requerentes dispensam, reciprocamente, s fixação de pensão alimentícia entre si. Declaram os requerentes que as dívidas, bens e direitos adquiridos na constância do matrimônio foram descritos e partilhados nos termos do item II – b (b.1, b.1.1, b.1.2; b.2, b.2.1; b.3, b.3.1; b.4, b.4.1, b.4.2) e demais disposições contidas no termo de acordo (evento 7, doc.1), conforme documentação apresentada. A requerente voltará a adotar o nome de solteira, Cristiane Mariana Cruz. As despesas necessárias à averbação do divórcio serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente. Satisfeitos os requisitos legais, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes e HOMOLOGO o acordo celebrado e consignado no termo inicial (evento 7, doc.1) deste instrumento, que passa a fazer parte integrante desta, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 9°, caput, da Resolução n°. 125 do CNJ e art. 515, III, do CPC. Dispenso a expedição de mandado, valendo a presente para averbação do Divórcio junto ao competente Cartório de Registro Civil, acompanhada da petição (evento 7, doc.1). Decisão proferida com base no art. 581, IV e § 6° c/c art. 583, § 4°, do provimento 260/CGJ/2013, acrescentados pelo provimento 335/CGJ/2016 e atualizados nos termos do art..676, IV, §6° c/c art. 678, V, § 4° do provimento conjunto 93/CGJ/2020. Dispenso a expedição de formal de partilha, valendo a presente para inscrição no registro imobiliário competente, se for o caso, nos termos do art. 167, I, “23” c/c II, “14”, da Lei 6015/73 e art. 18 da Lei Estadual 14.941/03, após o recolhimento do ITCD, se devido. Declaro o imediato trânsito em julgado. Após as diligências legais, arquive-se com baixa.

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