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Processo 1004335-02.2024.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004335-02.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): GRAN TECA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1004335-02.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): GRAN TECA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interposto por Gran Teca Comercial Importadora e Exportadora Ltda., proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Egrégio Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela recorrente, mantendo o acórdão de apelação (Id. 357378882) que negara provimento ao recurso da empresa e mantivera a exigência do ICMS lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em razão da ausência de comprovação documental da vinculação entre as notas fiscais de remessa para formação de lote (NFs 37, 38, 39 e 40) e a nota fiscal de exportação (NF 54), bem como das inconsistências quantitativas e de classificação fiscal (NCM) verificadas no procedimento de fiscalização. A Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, ao argumento de que as operações de remessa de madeira serrada para formação de lote com destino à exportação estão abrangidas pela imunidade constitucional prevista no art. 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal, sendo indevida a exigência do ICMS com fundamento na ausência de correlação documental entre as notas fiscais de remessa e a nota fiscal de exportação, porquanto os documentos apresentados — registros no SISCOMEX, Bill of Lading e Notas de Devolução Simbólica — seriam suficientes para comprovar o efetivo destino exportador da mercadoria. Aponta, ainda, violação ao art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional, sustentando que a legislação tributária superveniente consubstanciada no Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) seria mais benéfica ao contribuinte em relação às penalidades aplicadas, impondo-se a retroatividade benigna em matéria de infrações. Invoca, por fim, violação ao art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional, bem como divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c", apontando como paradigma, entre outros, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul nos autos da Apelação nº 08012506820198120031. O recorrente sustenta, ainda, no Recurso Extraordinário, a ocorrência de violação ao disposto no art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese, que a imunidade tributária do ICMS nas operações destinadas ao exterior não pode ser afastada com fundamento em exigências meramente formais, quando a exportação estaria materialmente comprovada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Decido. Recurso Especial de Gran Teca Comercial Importadora e Exportadora Eireli Do permissivo previsto no art. 105, III, alínea "a", da CF/1988 Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. No caso dos autos, a Recorrente alega ofensa ao art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de aplicar a retroatividade benigna em matéria de penalidades tributárias, desconsiderando que a legislação superveniente — Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) — seria mais favorável ao contribuinte do que a norma vigente à época dos fatos autuados, em violação ao comando expresso do art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, que impõe a aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica ao infrator quando o ato não estiver definitivamente julgado. Verifica-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais (Id. 377867395), o dispositivo infraconstitucional supostamente violado foi expressamente indicado, a controvérsia foi devidamente demonstrada e a questão foi debatida e decidida pelo órgão fracionário de origem, que afastou a aplicação da retroatividade benigna com fundamento na análise comparativa das legislações em cotejo — restando satisfeito, neste ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Também se verifica que a insurgência está fundada diretamente na interpretação do art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, buscando definir os pressupostos e o alcance da retroatividade benigna em matéria de infrações tributárias — controvérsia de direito puro, cuja resolução não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, e cuja competência para uniformização pertence ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A controvérsia, nesses termos, apresenta natureza infraconstitucional direta e pode ser examinada a partir das premissas estabelecidas no próprio acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas. Nesse contexto, não se evidenciam, nesta fase de cognição, óbices que impeçam o processamento do Recurso Especial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a questão federal nele suscitada. Verificada a presença de fundamento suficiente para a admissão do recurso, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, resta dispensado o exame individualizado dos demais fundamentos invocados pela Recorrente nesta sede, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de cada um deles em sua plenitude. Recurso Extraordinário de Gran Teca Comercial Importadora e Exportadora Eireli I. Da ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. O art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal — dispositivo apontado como violado — não foi objeto de debate e decisão expressa pelo acórdão recorrido (id. 364154868). O julgado examinou a controvérsia sob o prisma da legislação infraconstitucional que disciplina as operações de exportação, notadamente os Decretos estaduais nº 1.944/1989 e nº 2.212/2014, sem que o dispositivo constitucional invocado tenha sido expressamente apreciado. A recorrente opôs embargos de declaração (id. 366544386) com pedido expresso de prequestionamento do referido dispositivo constitucional. Contudo, o acórdão que julgou os aclaratórios (id. 371416862) rejeitou-os integralmente, consignando que a matéria havia sido devidamente enfrentada e que a insurgência da embargante revelava mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado (id. 366820392), sem que o Tribunal se pronunciasse especificamente sobre o art. 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento quando o Tribunal de origem não reconhece a omissão e não se manifesta sobre o ponto suscitado. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente suprem o prequestionamento se o Tribunal efetivamente se omitiu sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a decidir — o que não ocorreu na espécie. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula 282/STF) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STF) II. Da inadmissão subsidiária. Falta de dialeticidade. Ofensa reflexa. Reexame fático. II.1. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284/STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO LOGRARAM COMBATER TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (...) 3. Os argumentos recursais não estão aptos a combater todos os fundamentos do acórdão recorrido, aptos por si sós a manter o julgado, o que inibe seu conhecimento, nos termos das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. (...) 5. Agravo Interno a que se nega provimento." (ARE 1399774 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 15/12/2022) No caso dos autos, o acórdão recorrido (Id. 364154868) assenta-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para manter a exigência tributária, entre os quais: (i) ausência do Memorando-Exportação previsto no art. 4º-A, §1º, I, do Decreto nº 1.944/1989; (ii) ausência de correlação entre as notas fiscais de remessa (nº 37, 38, 39 e 40) e a nota fiscal de exportação (nº 54) nos registros do SISCOMEX; (iii) inconsistência quantitativa entre as operações (56 fardos/122.000 kg nas remessas versus 66 fardos/150.000 kg na exportação, com divergência de 28.000 kg); (iv) divergência de classificação tarifária (NCM 44072990 nas remessas versus NCM 44072900 na exportação); (v) inaplicabilidade do art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional; e (vi) inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. Quanto aos dois últimos fundamentos, o acórdão recorrido consignou expressamente que a legislação superveniente invocada pela recorrente não seria mais benéfica ao contribuinte, afastando a retroatividade pretendida, e que o prazo prescricional no processo administrativo tributário não teria transcorrido, por ausência dos pressupostos legais para sua configuração. Verifica-se que as razões recursais concentram-se na tese de que exigências formais não podem afastar a imunidade constitucional quando há comprovação material da exportação (Id. 377867350), sem impugnar especificamente os fundamentos relativos à inaplicabilidade do art. 106, II, do Código Tributário Nacional e à inexistência de prescrição intercorrente administrativa — fundamentos autônomos e suficientes, por si sós, para manter o acórdão recorrido. A ausência de impugnação específica a esses fundamentos impede a admissão do recurso, nos termos das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. II.2. Ofensa reflexa Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, em interpretação ao artigo 102 da Constituição Federal, a controvérsia a ser suscitada em sede de recurso extraordinário deve se referir à violação direta às normas constitucionais, não sendo permitida a análise, ainda que indireta, da legislação infraconstitucional. A propósito: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo." (ARE 1397181 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 09/01/2023) No caso dos autos, a alegação de contrariedade ao art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal implica ofensa reflexa, pois a conclusão do acórdão recorrido acerca da não comprovação dos requisitos para fruição da imunidade tributária decorreu da interpretação e aplicação dos Decretos estaduais nº 1.944/1989 e nº 2.212/2014, que regulamentam as operações de exportação no âmbito do Estado de Mato Grosso (id. 364154868). Para que se pudesse cogitar de violação ao dispositivo constitucional invocado, seria necessário, antes, concluir que a legislação infraconstitucional foi interpretada de forma equivocada — o que evidencia que a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, decorrente da interpretação da norma infraconstitucional interposta. Inviável, portanto, a admissão do recurso neste ponto. II.3. Ausência de matéria exclusivamente de direito (Súmula 279/STF) Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação de normas constitucionais, não sendo possível o exame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente para verificar: (i) se as mercadorias descritas nas Notas Fiscais de remessa nº 37, 38, 39 e 40 correspondem àquelas efetivamente exportadas pela Nota Fiscal nº 54; (ii) se os registros do SISCOMEX permitem estabelecer a vinculação entre as operações; (iii) se as notas fiscais de devolução simbólica seriam suficientes para suprir a ausência de rastreabilidade documental; e (iv) se a divergência quantitativa de 28.000 kg impediria a identificação das mercadorias. Tais elementos são de natureza fática, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF e impede a admissão do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial e INADMITO o Recurso Extraordinário interpostos por Gran Teca Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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