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1004334-90.2019.8.26.0197

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004334-90.2019.8.26.0197/SP EXEQUENTE: RENATO MONTEIRO MORAES MODAS LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB SP154524) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RENATO MONTEIRO MORAES MODAS LTDA em face de RICARDO SOARES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A parte exequente alegou ser credora da importância atualizada de R$ 8.567,08, decorrente do saldo remanescente de uma nota promissória vinculada à aquisição de mercadorias em consignação que não foram devolvidas ou quitadas. Requereu a citação da parte executada para o pagamento do débito, acrescido de custas e honorários, sob pena de penhora de bens via sistemas conveniados (evento 1.1, p. 1/5). O juízo determinou a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, fixando honorários advocatícios em dez por cento, com a advertência sobre o prazo para embargos e a autorização de penhora via Bacenjud em caso de inadimplemento (evento 3.15, p. 1/3). Após tentativas infrutíferas de localização, a parte exequente informou que as pesquisas de endereço restaram negativas e requereu a citação por edital por estar a parte executada em local incerto e não sabido (evento 67.69, p. 1). O juízo deferiu a citação por edital, com prazo de vinte dias, determinando a expedição do ato e a posterior oficiação para indicação de curador especial em caso de ausência de manifestação (evento 70.70, p. 1). A parte exequente requereu dilação de prazo para comprovar o recolhimento das custas de publicação do edital (evento 80.79, p. 1). O juízo deferiu o prazo requerido (evento 83.80, p. 1). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade. Arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização, notadamente pela ausência de pesquisa no sistema SIEL. Sustentou, ainda, a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título, alegando que a nota promissória estava vinculada a um contrato estimatório e que o saldo devedor foi apurado unilateralmente. Apresentou contestação por negativa geral e pugnou pela extinção do feito, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 98.96, p. 1/5). Em manifestação, a parte exequente rechaçou as alegações da curadoria especial. Defendeu a validade da citação por edital, destacando que foram realizadas diversas pesquisas em sistemas oficiais e que a indisponibilidade temporária do SIEL não justifica a paralisação do feito. Sustentou a liquidez e certeza do título, afirmando que a cobrança de saldo inferior ao valor nominal não retira a força executiva da cártula. Argumentou, por fim, a inadequação da via eleita para dilação probatória, requerendo o prosseguimento da execução (evento 109.1, p. 1/10). Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, tendo em vista que a atuação da Defensoria Pública no exercício institucional da Curadoria Especial, em favor de réu revel citado por edital, não faz presumir, por si só, a sua hipossuficiência econômica. Afasto, ainda, a preliminar de nulidade da citação por edital. Conforme consta nos autos, houve o esgotamento das buscas nos sistemas oficiais (Infojud, Serasajud, Bacenjud/Sisbajud), de modo que a alegação da Curadoria Especial de que a citação ficta foi prematura devido à impossibilidade técnica temporária de consulta ao sistema SIEL não merece prosperar. Com efeito, o esgotamento das tentativas de localização nas principais bases de dados oficiais atende ao comando do art. 256, § 3º, do CPC, sendo suficiente para caracterizar que o executado se encontra em local incerto e não sabido. No mérito, a exceção de pré-executividade é incidente processual de cognição sumária, admitido apenas para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória, inteligência pacificada pela Súmula 393 do STJ (aplicável, por analogia, às execuções civis). No caso em tela, a execução fundamenta-se em nota promissória, dotada de eficácia executiva por força do art. 784, I, do CPC. O título possui valor nominal de R$ 9.000,00 (evento 1.8, p. 1), sendo objeto de protesto o saldo de R$ 7.431,90 (evento 1.8, p. 2). Outrossim, a alegação de iliquidez motivada pela cobrança de saldo inferior ao de face deve ser rejeitada, tendo em vista que o abatimento de valores oriundos de pagamentos ou devoluções parciais beneficia exclusivamente o devedor e o montante perseguido é apurável mediante simples cálculo aritmético, não retirando a liquidez ou a certeza da cártula. Ademais, a Curadoria Especial assevera que a nota promissória perdeu autonomia por figurar como garantia de contrato estimatório (evento 98.96, p. 3). Contudo, a análise sobre o rol de mercadorias entregues, efetivamente vendidas ou devolvidas, bem como a exatidão dos relatórios de "Baixa de Pedido" (evento 1.10) e declarações assinadas (evento 1.9), exige profunda dilação probatória. Tal instrução processual é manifestamente incabível na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de Embargos à Execução. Por fim, ressalta-se que a apresentação de contestação por negativa geral, prerrogativa concedida ao Curador Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), possui o condão de tornar os fatos controvertidos, mas não elide, por si só, a presunção legal de certeza e liquidez de um título de crédito formalmente perfeito e acompanhado de documentação probatória inicial. 3. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Consigno expressamente que não há condenação em honorários advocatícios no presente incidente processual. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.

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