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1004332-88.2025.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004332-88.2025.8.26.0269/SP AUTOR: DEBORA OZI SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB SP209836) RÉU: RICHIELLY CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO DE SOUZA RAIMUNDO (OAB SP426989) RÉU: RHEBERT MARINO OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIANA CANEDO VALESI (OAB SP228567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 172: a parte requerida noticia a existência de óbices registrais supervenientes ao cumprimento da tutela provisória deferida nos autos, juntando nota de devolução expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Itapetininga, da qual constam exigências relativas ao prévio desmembramento da matrícula nº 7.781, apresentação de planta e memorial descritivo, certidão municipal, ART, documentação pessoal dos interessados e, ainda, alvará judicial em razão da aquisição originária ter ocorrido em nome de menor absolutamente incapaz. Com efeito, verifica-se que a tutela de urgência deferida nestes autos teve por objeto compelir os requeridos a promoverem a lavratura da escritura pública referente ao imóvel objeto da lide, providência que foi deferida sob pena de multa diária. Posteriormente, a requerida comprovou ter adotado medidas voltadas à regularização registral do bem, tendo submetido o título ao crivo do Registro de Imóveis, ocasião em que surgiram exigências que não se mostram inteiramente dependentes de sua exclusiva atuação ou vontade. Nesse contexto, não se vislumbra, por ora, resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, mas aparente impossibilidade temporária decorrente de exigências formuladas pelo Oficial Registrador, algumas das quais dependem da prática de atos administrativos, da apresentação de documentos por terceiros e até mesmo da obtenção de provimento judicial em procedimento próprio. É certo que as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e destinam-se a estimular o cumprimento da obrigação. Contudo, sua incidência perde justificativa quando demonstrado, em princípio, que o adimplemento da obrigação encontra-se obstado por circunstâncias alheias à esfera de disponibilidade da requerida. Assim, sem prejuízo da manutenção da tutela provisória deferida, suspendo, por ora, a eficácia coercitiva da medida e a exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas, até ulterior deliberação deste Juízo, após o esclarecimento das providências efetivamente necessárias à superação dos entraves registrais noticiados. Outrossim, à vista do teor da nota devolutiva, verifica-se que parte das exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis aparenta demandar a colaboração da autora, notadamente no que se refere ao requerimento de desmembramento da matrícula, bem como à apresentação da documentação técnica correspondente. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para tratativas entre as partes voltadas à solução consensual da controvérsia com apresentação de plano conjunto de regularização registral contendo as providências que competem a cada interessado. Por fim, no tocante ao pedido de expedição de ofício ao Juízo da Execução Fiscal nº 0024002-23.2011.8.26.0269 para suspensão de bloqueios e atos constritivos, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque a presente demanda possui objeto próprio, consistente na obrigação de fazer relacionada à regularização imobiliária, cumulada com pedidos indenizatórios, não havendo pedido específico de suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou de paralisação da execução fiscal. Ademais, a apreciação de eventual suspensão dos atos executivos compete ao Juízo responsável pela condução daquele feito, não cabendo a este Juízo interferir na condução processual de ação em trâmite perante outro magistrado. Observo que já houve comunicação ao Juizo da execução fiscal acerca da presente ação (evento 29). Evento 174: o pedido será apreciado oportunamente. Intime-se Itapetininga, 02/09/2026.

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