2026-09-16 · TJSP
Processo 1004332-75.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Salvador Torres de Sousa - - Maria Eduarda dos Santos - Cas Construtora Ltda - Decido. 1 - Acolho em parte o pedido de reconsideração. A redistribuição do ônus da prova constitui regra de julgamento e tem por finalidade definir qual das partes suportará as consequências da eventual insuficiência probatória ao final da instrução. Não se confunde, contudo, com o dever de adiantar as despesas necessárias à produção da prova. A circunstância de a ré suportar o ônus probatório decorrente da distribuição dinâmica da prova não implica, por si só, obrigação de adiantar os honorários periciais quando a perícia foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese submetida à disciplina específica do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Como a prova pericial foi requerida pelos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, mostra-se cabível a adequação da decisão de fls. 695/701 apenas quanto ao custeio da perícia. Reconheço, nesse ponto, a necessidade de correção do saneador, preservando-se, contudo, as demais deliberações nele contidas. 2 - Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, a remuneração do perito observará o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante recursos do Fundo de Assistência Judiciária. Mantenho a nomeação do perito RAFAEL FRANCISCO CONTI, engenheiro civil, e arbitro os honorários periciais em 88 (oitenta e oito) UFESPs, de acordo com o Anexo da Tabela de Honorários dos Auxiliares da Justiça constante da da Resolução nº 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valor ao qual o encargo se sujeita quando remunerado pelo Fundo de Assistência Judiciária. Fica prejudicada, nessa extensão, a proposta de fls. 727/729, e resta atendida a impugnação subsidiária da ré. 3 - Intime-se o perito para que declare, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Não aceitando, tornem os autos conclusos para nova nomeação, dentre os profissionais cadastrados que atuem nessas condições. 4 - Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Regional de Marília, para a reserva dos honorários periciais junto ao Fundo de Assistência Judiciária, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão, da decisão de saneamento e da certidão de concessão da gratuidade. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. 5 - Efetivada a reserva, comunique-se o perito por meio eletrônico para o início dos trabalhos, com prazo de quarenta dias para a entrega do laudo, observadas as demais determinações da decisão de fls. 695/701, que no mais permanecem íntegras, inclusive quanto aos pontos controvertidos, aos quesitos do Juízo e à redistribuição do ônus da prova. 6 - Registre-se, por fim, que a presente decisão altera exclusivamente a disciplina do adiantamento dos honorários periciais. Permanece hígida a redistribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da obra, a adequação dos materiais empregados e a observância do memorial descritivo, suportando as consequências processuais decorrentes da eventual insuficiência da prova produzida. 7 - Defiro o pedido de fls. 771: anote a Serventia que as publicações relativas à ré devem ser feitas exclusivamente em nome da advogada TÂNIA MARIA PEREIRA MENDES, OAB/SP nº 91.920, na forma do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), ANTONIO MARQUES JUNIOR (OAB 70807/SP), ANTONIO MARQUES JUNIOR (OAB 70807/SP)